São licitas as provas obtidas em domicílio sem mandado, quando houver flagrante justificado por elementos prévios, como denúncia anônima e fuga do acusado. STF, RE. 1.448.763, Ministro André Mendonça, J. 23 de Julho de 2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) Visualização de drogas e objetos do tráfico valida busca domiciliar precedida de denúncia anônima que resulta em busca pessoal na qual são apreendidas porções de maconha (STJ, HC 930224) 2) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386); 3) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829).
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OBS: O Ministro André Mendonça, cassou a decisão da 6ª Turma do STJ que havia entendido que a alegação policial de estar o agente em “atitude suspeita” não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista. A visualização de itens semelhantes a drogas dentro da residência não é justificativa suficiente para o ingresso forçado em domicílio por agentes policiais. STJ. AgRg no HC n. 735.572/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21/6/2022. Decisão unânime.
Fatos
Durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o acusado L., em frente à sua residência, local conhecido por ser ponto de venda de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado fugiu para dentro da casa. Os policiais o perseguiram e, pela janela aberta, visualizaram porções de crack sobre a mesa da sala. Diante disso, ingressaram no imóvel, onde apreenderam mais drogas (crack e cocaína), uma balança de precisão, cinco celulares e quantia em dinheiro.
Decisão
O Ministro André Mendonça restabeleceu a condenação ao reconhecer a legalidade do ingresso no domicílio e das provas obtidas, oportunidade na qual cassou a decisão da 6ª Turma do STJ.
Fundamentos
O Ministro André Mendonça, destacou que o STF, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito em caso de flagrante delito, desde que fundadas razões sejam justificadas a posteriori.
No caso concreto, entendeu que os policiais militares agiram com base em elementos objetivos prévios, como a denúncia anônima indicando tráfico no local e a fuga do acusado ao avistar a guarnição.
A visualização de drogas pela janela durante a perseguição reforçou o contexto de flagrante por crime permanente. Ressaltou que não é exigida diligência investigativa prévia para legitimar a entrada e que não houve indicativos de abuso, perseguição pessoal ou discriminação.
Assim, não se verificou violação ao art. 5º, X e XI da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Precedentes
STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe de 10/05/2016: fixada a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito quando houver flagrante delito, desde que fundadas razões sejam justificadas a posteriori.
STF, HC n. 208.240, rel. Min. Edson Fachin: estabeleceu que a busca pessoal deve estar baseada em elementos objetivos e não pode ter viés discriminatório.
STF, RE n. 1447374, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/08/2023: criticou a exigência criada pelo STJ de diligência investigativa prévia, por não constar do art. 5º, XI, da CF, com base em preceitos básicos, que consagram a independência e harmonia entre os poderes, no âmbito do mérito administrativo, cabendo portanto o exercício de sua conveniência e oportunidade.
STJ, AgRg no HC n. 822.922/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/08/2008, DJe de 16/08/2023: entendeu não haver ilegalidade em busca pessoal quando não houver indícios de perseguição ou preconceito, motivos os quais conduziriam à nulidade da medida.
STF, HC n. 235.682, rel. Min. Cármen Lúcia, STF, HC n. 234.294, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 31/10/2023, , julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023: estabeleceu que o flagrante do crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o questionamento em relação ao consentimento do morador.
