A existência de uma ação penal em curso por crime de importunação sexual justifica a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para o cargo de investigador de polícia. Embora a presunção de inocência garanta que, em regra, responder a um processo não elimine um candidato, essa regra pode ser afastada em situações excepcionais. Para cargos de segurança pública, que exigem um controle mais rigoroso de idoneidade moral, a natureza e a gravidade do delito imputado podem demonstrar a incompatibilidade do perfil do candidato com as responsabilidades da função, legitimando sua reprovação. STF. Primeira Turma. RE 1.497.405/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 30/05/2025. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF, RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais (STF. Rcl 48525 AgR); 4) A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AREsp 1806617/DF). |
Fatos
Um candidato que concorria a uma vaga de investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo foi eliminado do concurso público durante a etapa de investigação social. A eliminação ocorreu porque a comissão organizadora constatou que o candidato era réu em uma ação penal, na qual era acusado de ter praticado o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. A banca examinadora entendeu que a conduta imputada ao acusado não era compatível com o comportamento idôneo e a moralidade exigidos para o exercício do cargo policial.
Decisão
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu que a eliminação do candidato foi legítima, pois a acusação de um crime grave como a importunação sexual é incompatível com as atribuições do cargo de investigador de polícia, que demanda um elevado padrão de conduta moral.
Fundamentação
A decisão da Primeira Turma do STF baseou-se na ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de garantir a idoneidade e a credibilidade dos agentes de segurança pública.
1. A presunção de inocência e suas exceções em concursos públicos
A 1ª Turma do STF reconhece que a regra geral, conforme estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 560.900 (Tema 22), é que a simples existência de inquéritos ou ações penais em andamento não pode, por si só, impedir a participação de um candidato em concurso público. Contudo, esse mesmo precedente admite exceções, especialmente quando a natureza do cargo exige um controle mais rigoroso da conduta do candidato.
2. A natureza do cargo policial e a exigência de idoneidade moral
Para carreiras de segurança pública, como a de investigador de polícia, a exigência de idoneidade moral é mais estrita. Esses cargos são considerados atividades típicas de Estado e conferem aos seus ocupantes autoridade sobre a vida e a liberdade das pessoas, o que justifica a aplicação de critérios de controle mais severos. Agentes da lei devem não apenas aplicar a lei a terceiros, mas vivê-la em seu próprio comportamento, sendo essa uma condição moral básica para a função.
3. Análise da incompatibilidade entre o crime e a função
No caso concreto, a eliminação não se deu apenas pelo fato de o candidato ser réu em um processo, mas pela incompatibilidade entre a conduta imputada — importunação sexual — e as atribuições do cargo de investigador. A Primeira Turma considerou que a gravidade indiscutível do delito sexual em apuração compromete a reputação e a conduta ilibada exigidas de um policial, justificando a decisão da banca examinadora. A administração pública, ao reprovar o candidato, agiu para zelar pelo interesse público, utilizando a investigação social como um instrumento legítimo para selecionar profissionais com perfil adequado para a atividade policial.
Crime de Importunação Sexual
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Precedentes
- STF, RE 560.900/DF, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 06/02/2020. Tese: Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
- STF, RE 1.282.553/RR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/10/2023. Tese: A condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho.
Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E CONTROLE ESTRITO DE IDONEIDADE MORAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – São legítimas as restrições ao ingresso em determinados cargos públicos, desde que devidamente fundamentadas em lei e com critérios objetivos, de modo a garantir a idoneidade dos ocupantes de funções públicas, especialmente aquelas que exigem um grau de confiança e responsabilidade mais elevado. II – A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos. Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública. III – Em situações excepcionais e de extrema gravidade, verificável no caso concreto, a simples instauração de inquérito policial ou a existência de processo judicial em curso pode ser suficiente para a eliminação do candidato em concurso público. Essa medida, embora excepcional, justifica-se pela necessidade de preservar a imagem da administração pública e garantir a confiança da sociedade. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento. |
