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A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional, desse modo, é válida a exclusão do concurso da PM de candidato que faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público.

STF. Rcl 47586 AgR, Rel. Min.  ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022. Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora.

A respeito do tema:

1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22);

2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP);

3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais (STF. Rcl 48525 AgR);

4) A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AREsp 1806617/DF).

Fato

Um candidato ao concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais foi excluído do certame por “inidoneidade moral”, ante a existência de dois boletins de ocorrência, um de porte de drogas quando menor e outro de ameaça, porém nenhum deles culminou na instauração de inquérito policial contra o candidato.

Ao tempo do preenchimento do formulário do concurso para ingresso na corporação, o candidato mentiu ao responder negativamente  ao questionamento sobre se já se havia envolvido em inquérito policial, se já se havia envolvido em alguma ocorrência policial, em alguma investigação.

Provocado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o ato administrativo emanado da Polícia Militar do Estado.

Contra esse acórdão, o candidato interpôs reclamação no STF.

Foi proferida decisão monocrática que julgou procedente o pedido de reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferisse nova decisão em atenção ao que decidido pelo STF no RE 560.900-RG/DF.

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno em face de decisão monocrática, em que julgado procedente o pedido deduzido na presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar à Corte de origem que profira nova decisão em atenção ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 560.900-RG/DF.

Decisão

A 1ª Turma do STF deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação.

Fundamentos do voto-vencido (Ministra Rosa Weber)

O STF, no julgamento do Tema 22, assentou a tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

No referido julgado, foram estabelecidas duas premissas:

  1. a) em regra, inquéritos ou ações penais em andamento não possibilitam, legitimamente, a eliminação de candidatos em concursos públicos, para tal providência, indispensável a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva e, cumulativamente, seja demonstrada, de maneira efetiva e fundamentada, a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido;
  2. b) em determinadas hipóteses, é possível estabelecer, por meio de lei em sentido formal, requisitos mais severos para aferição da idoneidade moral, contudo, é vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

Na hipótese em análise, foram valorados, indevidamente, fatos que, segundo a análise dos autos, sequer permitem a constatação inequívoca de instauração de inquérito, de indiciamento, tampouco o oferecimento de denúncia contra o reclamante, ora recorrido, a demonstrar a ausência de condenação por órgão colegiado ou definitiva. Incorreu, pois, o ato reclamado, em violação da segunda premissa acima explicitada, pois utilizou, para fundamentar suas conclusões, fatos que não resultaram de condenação por órgão colegiado ou definitiva.

Se processos em andamento não consubstanciam, em regra, fundamento idôneo para restringir a participação em concurso público, menos ainda fatos que não resultaram na instauração de inquérito, no indiciamento, no oferecimento de denúncia ou não se revestem de natureza penal por configurarem mero ato infracional.

O ato administrativo questionado na origem nem ao menos apontou e fundamentou a existência de circunstância excepcionalíssima e de indiscutível gravidade, a demonstrar, uma vez mais, a contrariedade da decisão reclamada com o paradigma de repercussão geral.

Precedentes:

STF. Rcl 43.482-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03.02.2021;

STF. ARE 655.179-AgR-Segundo/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18.11.2016;

STF. ARE 1.099.974-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.8.2018

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)

Na hipótese, ao tempo do preenchimento do formulário do concurso para ingresso na corporação, o candidato mentiu ao responder negativamente  ao questionamento sobre se já se havia envolvido em inquérito policial, se já se havia envolvido em alguma ocorrência policial, em alguma investigação.

A conduta do candidato revela um misto de má-fé e ingenuidade. Má-fé por tentar enganar a banca examinadora e ingenuidade, porque, por tentar enganar a banca examinadora e ingenuidade, porque, obviamente, a própria Polícia Militar do Estado de Minas Gerais pede as obviamente, a própria Polícia Militar do Estado de Minas Gerais pede as certidões todas para fazer um checklist com as informações.

A profissão de militares – no caso, militares estaduais -, os conhecidos profissão de militares – no caso, militares estaduais -, os conhecidos policiais militares, a partir da EC nº 18, tem todo um tratamento especial policiais militares, a partir da EC nº 18, tem todo um tratamento especial no texto constitucional – art. 142, § 3º, que remete ao art. 42 -, exatamente porque são o braço armado do Estado para dentro. Enquanto as Forças porque são o braço armado do Estado para dentro. Enquanto as Forças Armadas são o braço armado para fora, para o exterior, a polícia militar é o braço armado interno.

Essa essencialidade na atividade de segurança pública, exclusiva do Estado – aqui exclusividade total; diferentemente da área de educação e da área da saúde, onde há também participação da iniciativa privada -, exige, como sempre exigiu, regramento próprio, iniciativa privada -, exige, como sempre exigiu, regramento próprio, principalmente em momentos em que a criminalidade organizada pretende infiltrar, nas polícias, seus agentes.

Em que pese o tema, não entendo que isso desrespeite o Tema 22. Como disse, houve, no início, previsão razoável, constitucionalmente adequada – a própria função essencial de segurança pública é uma previsão constitucionalmente adequada, que exige maiores cuidados, instituída por lei. Há previsão legal (art. 5°, II, da Lei estadual 5.301/1969)  e há previsão regimental e foram exatamente essas previsões legais e regimentais que geraram o devido processo administrativo, a ampla defesa, o contraditório e a consequente decisão de afastamento do curso.

Art. 5°. O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1 ° do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:

(…)

II – possuir idoneidade moral;

(…)

1º – Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.

Além disso, o requisito de idoneidade moral para assumir o cargo pretendido pelo ora reclamante também está previsto no edital DRH/CRS nº 01/2008, que estabeleceu as normas do concurso público para provimento de vagas no cargo de soldado da PM/MG, cito:

3.1 São requisitos legais exigidos para ingresso na Polícia Militar:

(…)

e) possuir idoneidade moral

(…)

3.2 O preenchimento dos requisitos previstos nas letras “f”, “g” e “j” serão verificados n a 2ª fase do concurso; o previsto na letra “h” será verificado na 3ª fase e o previsto na letra “i” será verificado na 4ª fase, sendo comprovados, respectivamente, por meio de exames médico laboratoriais, de capacitação física e psicológicos. O requisito previsto na letra “e” poderá ser verificado a qualquer momento do concurso ou mesmo do curso e os demais requisitos, previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “k”, serão verificados quando da matrícula no curso.

3.3 Para fins da comprovação da idoneidade moral o candidato deverá apresentar, no momento da matrícula, certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, conforme previsto na letra “f” do item 7.1 deste edital, e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais agiu com acerto ao manter a legalidade do ato administrativo, que analisou, com base na lei e com base no edital, não só os antecedentes mas também a falsidade no preenchimento do formulário, que, por si só – é importante também destacar -, bastaria para permitir a exclusão do curso. A falsidade foi um dos três argumentos, mas, por si só, bastaria para a exclusão.

As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.

Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Por esse motivo, tenho que a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional.

Naturalmente, alguém que está ou já esteve envolvido em ocorrências policiais, inclusive, acrescenta-se, ter assumido, à época, a autoria do ato infracional, está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública.

Precedentes:

STF. ARE 1338798 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 24/9/2021.

Ementa Oficial

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou a ausência de irregularidades no processo administrativo que determinou a exclusão do ora reclamante no Curso em comento, tendo a autoridade pública observado devidamente os preceitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Conforme apurado no Processo Administrativo, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. 3. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4. A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 5. Recurso de agravo a que se dá provimento.

(Rcl 47586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097  DIVULG 19-05-2022  PUBLIC 20-05-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-exclusao-de-candidato-de-concurso-da-policia-militar-que-falta-com-a-verdade-quando-do-preenchimento-do-formulario-para-ingresso-na-corporacao-ao-responder-negativamente-quanto-ao-envolvime/>. Acesso em: 21/10/2026.