O princípio da presunção de inocência impede, como regra geral, a eliminação de candidatos em concursos públicos com base unicamente na existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Para que a exclusão seja legítima, é necessária uma previsão legal específica que a autorize, não bastando a mera disposição em edital. A restrição ao acesso a cargos públicos, fundamentada na ausência de idoneidade moral, pressupõe, no mínimo, uma condenação criminal proferida por órgão colegiado ou uma decisão definitiva (transitada em julgado), além da comprovação de que a natureza do crime é incompatível com as atribuições do cargo. STF. Plenário. RE 560.900/DF (Tema 22). Rel. Min. Roberto Barroso. j: 06/02/2020. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais (STF. Rcl 48525 AgR); 4) A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AREsp 1806617/DF). |
Fatos
Um Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal foi impedido de se matricular no Curso de Formação de Cabos, um processo interno para progressão de carreira. A exclusão baseou-se em uma norma do edital que proibia a participação de candidatos que estivessem “denunciado por crime de natureza dolosa”. À época, o militar respondia a um processo criminal pela suposta prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.
Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que uma cláusula de edital de concurso público não pode restringir a participação de um candidato pelo simples fato de ele responder a inquérito ou ação penal, sendo necessária previsão legal para tal restrição.
Fundamentação do voto vencedor
O voto vencedor, conduzido pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, estabeleceu um equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e o da moralidade administrativa.
1. Ponderação de Princípios Constitucionais
A questão não poderia ser resolvida pela aplicação isolada de um único princípio. De um lado, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) protege o cidadão de ser considerado culpado antes de uma condenação definitiva. De outro, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) exige que os agentes públicos possuam idoneidade para gerir o interesse coletivo. A solução, portanto, exigiu uma ponderação para harmonizar esses direitos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2. Critérios mínimos para exclusão
Para evitar subjetividade e arbítrio na avaliação da “idoneidade moral”, o Plenário fixou critérios objetivos mínimos para a exclusão de um candidato em razão de processo criminal:
a) Necessidade de condenação qualificada
A simples existência de um inquérito ou processo em curso não é suficiente para eliminar um candidato. Seria desproporcional e contrário à presunção de inocência. Inspirando-se na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), o entendimento firmado foi que a restrição só se justifica a partir de uma condenação por órgão colegiado ou de uma condenação definitiva (transitada em julgado).
b) Relação de incompatibilidade com o cargo
Além da condenação, é preciso demonstrar de forma fundamentada que a natureza do crime cometido é incompatível com as atribuições do cargo pretendido. Por exemplo, uma condenação por dirigir embriagado não necessariamente impede alguém de exercer o cargo de bibliotecário, mas seria incompatível com o de agente de trânsito.
c) Exceções e carreiras específicas
A lei pode estabelecer requisitos mais rigorosos para o acesso a determinadas carreiras, como as da magistratura, Ministério Público e segurança pública, devido à relevância de suas funções. No entanto, mesmo nesses casos, a criação de critérios mais rígidos depende de lei em sentido formal, não podendo ser estabelecida apenas por decreto ou edital. A eliminação sem condenação só seria possível em situações excepcionalíssimas e de gravidade indiscutível.
Fundamentos do voto vencido
O Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso. Seus principais fundamentos foram:
- Especificidade do caso: Argumentou que o caso não tratava de um concurso público geral, mas de uma progressão funcional interna em uma carreira militar, que é regida por princípios de hierarquia e disciplina.
- Previsão legal e disciplinar: Destacou que a Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares do DF) já exige idoneidade moral e delega ao Comando da PM a regulamentação da carreira. Assim, o decreto e o edital que detalharam esse requisito seriam legítimos.
- Independência das instâncias: Ressaltou que as esferas administrativa e penal são independentes. Portanto, a Administração Pública pode aplicar sanções disciplinares (como impedir uma promoção) com base em um fato, independentemente do desfecho da ação penal. Para o Ministro, a exigência de trânsito em julgado seria excessiva e desproporcional para a aferição de mérito em uma carreira militar.
Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) |
