É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC); 5) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO) 6) É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG) 7) É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa (STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP) |
Fatos
Policiais receberam “informações de fontes de inteligência” de que o suspeito, “A”., estaria armazenando drogas e armas de fogo em sua residência. Com base unicamente nessa informação, e sem realizar qualquer investigação prévia, campana ou outra diligência para verificar a veracidade da denúncia, os agentes se dirigiram ao local. Eles ingressaram no domicílio e, durante a busca, encontraram aproximadamente 7,8 kg de maconha, 24 g de crack, 90 g de MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores. O suspeito foi preso em flagrante.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal o ingresso dos policiais no domicílio, pois foi baseado apenas em denúncia anônima sem qualquer apuração prévia, tornando nulas as provas e, consequentemente, relaxando a prisão do suspeito.
Fundamentação
1. Violação de domicílio pela ausência de “fundadas razões”
A inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental protegida pela Constituição Federal. A entrada forçada sem mandado judicial só é permitida em situações excepcionais, como o flagrante delito, e desde que amparada por “fundadas razões”. Uma denúncia anônima, por si só, não constitui uma fundada razão. É necessário que a polícia realize diligências preliminares para apurar a veracidade das informações antes de ingressar na residência. No caso, a ação policial baseou-se exclusivamente em informações não verificadas, o que a torna ilegal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
2. Ônus do estado de provar o consentimento do morador
O Tribunal destacou que, quando a polícia alega que a entrada foi consentida pelo morador, o ônus de comprovar esse consentimento é do Estado. Essa prova deve ser feita de forma documental, por meio de registro escrito ou gravação em áudio e vídeo. No caso em análise, não havia qualquer registro que comprovasse a suposta autorização do suspeito para o ingresso em seu domicílio, o que afasta a validade do argumento de consentimento.
3. Ilicitude da prova e a teoria dos frutos da árvore envenenada
A decisão aplica a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual a prova obtida por meios ilícitos contamina todas as demais que dela derivam. A descoberta de grande quantidade de drogas e de uma arma de fogo a posteriori (após a entrada) não tem o poder de validar uma ação policial que foi ilegal em sua origem. Como o ingresso no domicílio foi ilícito, todas as provas coletadas durante a busca são consideradas nulas e não podem ser utilizadas para fundamentar a ação penal.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Precedentes
STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015. Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2025. Tese: Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio.
STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/11/2024. Tese: O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar.
STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/03/2025. Tese: A busca domiciliar baseada em denúncia anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada suspeita, torna imprestável a prova ilicitamente obtida e todos os atos dela decorrentes.
STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/03/2021. Tese: Reforça a necessidade de fundadas razões para o ingresso em domicílio, não sendo suficiente a mera suspeita ou denúncia anônima.
STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/02/2021. Tese: A abordagem em via pública seguida de confissão informal não autoriza, por si só, o ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/2/2021. (AgRg no RHC n. 209.454/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) |
