A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. |
Fatos
O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual.
Fundamentação
1. Caracterização do Estupro de Vulnerável
A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado para satisfazer a lascívia do agressor. O estado de sono da vítima a coloca em uma situação de vulnerabilidade, pois, por uma causa transitória (o sono), ela se torna incapaz de oferecer resistência.
A lei penal protege a dignidade sexual de forma contundente nessas situações, presumindo a violência de forma absoluta quando a vítima não tem condições de se defender.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2. Impossibilidade de Desclassificação para Importunação Sexual
O crime de importunação sexual é subsidiário, ou seja, só se aplica quando a conduta não constitui um crime mais grave. No caso, como o ato foi praticado contra vítima que não podia resistir, a conduta é mais grave e se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável, não havendo espaço para a desclassificação.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Precedente
STJ, AgRg no REsp 2.000.918/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), publicado em 18/11/2022. A conduta de passar as mãos nos seios e no corpo da filha enquanto ela dormia configura ato libidinoso contra vítima vulnerável, e não simples importunação.
