A conduta de praticar ato libidinoso, como acariciar o corpo da vítima que se encontra dormindo, configura o crime de estupro de vulnerável. O estado de sono caracteriza a incapacidade de resistência, elemento que torna o crime mais grave e especializado, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), que é de natureza subsidiária. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.000.918/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). j: 08/11/2022. Em 2025, o STJ, decidiu de forma idêntica: A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal (Informativo n. 859) |
Fatos
O acusado foi condenado por ter, em mais de uma ocasião, acariciado o corpo de sua filha, inclusive os seios, enquanto ela dormia. A vítima, que tinha mais de 14 anos à época dos fatos, relatou que não se recordava claramente das ações do pai, pois sempre estava dormindo durante os abusos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para importunação sexual, mas o Ministério Público recorreu da decisão.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
Fundamentação
1. Vulnerabilidade da vítima durante o sono
O legislador buscou punir de forma mais severa quem pratica ato libidinoso contra pessoa que, por qualquer causa, não possa oferecer resistência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o estado de sono é uma circunstância que retira da vítima a capacidade de se defender, configurando a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal do estupro de vulnerável. A ação do acusado, que se aproveitou do sono da filha para tocá-la, foi um ato libidinoso grave praticado contra vítima vulnerável, e não uma simples importunação.
- Incapacidade de resistência: uma pessoa dormindo se encontra em um estado que, por uma causa transitória (o sono), a impede completamente de oferecer qualquer tipo de resistência.
- Enquadramento legal: Essa incapacidade de resistir se enquadra perfeitamente na descrição do § 1º do artigo 217-A do Código Penal, que define como vulnerável a pessoa que, “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
- Presunção absoluta de violência: Por causa dessa condição, a lei presume a violência de forma absoluta. Não é necessário que o agressor use força ou grave ameaça, pois a própria condição da vítima já configura a vulnerabilidade que o tipo penal busca proteger.
Em resumo, o julgado afirmou que o sono retira da vítima qualquer capacidade de consentir ou de se defender, tornando-a vulnerável e fazendo com que qualquer ato libidinoso praticado nessa condição seja, inquestionavelmente, um crime de estupro de vulnerável.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2. Natureza subsidiária do crime de importunação sexual.
O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) só se aplica se a conduta não configurar um crime mais grave. A própria lei estabelece essa condição.
No caso analisado, a conduta de praticar ato libidinoso com a vítima dormindo foi considerada um crime mais grave, pois se enquadrou perfeitamente no tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Portanto, como a ação já constituía o crime de estupro de vulnerável, a possibilidade de desclassificá-la para importunação sexual foi legalmente descartada. Em outras palavras, o crime mais grave (estupro de vulnerável) absorve o menos grave (importunação).
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE SONO. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES. I – No caso, da leitura do trecho colacionado, resta incontroverso que o réu “acariciou o corpo de sua filha enquanto esta dormia” (fl. 448). Vale ressaltar que a pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. II – Ao cominar a pena do delito do art. 215-A do CP o legislador deixou claro que o crime de importunação sexual se trata de delito subsidiário. Assim, ao agente só será imputado este delito “se o ato não constitui crime mais grave”. A seu turno, o tipo legal descrito no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. III -O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que “o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, “inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima” (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 16/12/2013). IV – Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. V – No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo recorrido não se revelou como sendo um simples ato de “importunação”, ao contrário disso, evidencia-se claramente no sentido de dar contorno e características de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável. A minuciosa descrição dos fatos explicitada no v. acórdão da origem sinaliza para a gravidade da ação do recorrido que passou as mãos nos seios e no restante do corpo da filha enquanto ela dormia. VI – Portanto, não há é possível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do CP, haja vista a especialidade do art. 217-A , §1º, do mesmo diploma. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.918/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) |
