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A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual.

STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859.

Fatos

O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual.

Fundamentação

1. Caracterização do Estupro de Vulnerável

A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado para satisfazer a lascívia do agressor. O estado de sono da vítima a coloca em uma situação de vulnerabilidade, pois, por uma causa transitória (o sono), ela se torna incapaz de oferecer resistência.

A lei penal protege a dignidade sexual de forma contundente nessas situações, presumindo a violência de forma absoluta quando a vítima não tem condições de se defender.

Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

2. Impossibilidade de Desclassificação para Importunação Sexual

O crime de importunação sexual é subsidiário, ou seja, só se aplica quando a conduta não constitui um crime mais grave. No caso, como o ato foi praticado contra vítima que não podia resistir, a conduta é mais grave e se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável, não havendo espaço para a desclassificação.

Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Precedente

STJ, AgRg no REsp 2.000.918/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), publicado em 18/11/2022. A conduta de passar as mãos nos seios e no corpo da filha enquanto ela dormia configura ato libidinoso contra vítima vulnerável, e não simples importunação.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-pratica-de-ato-libidinoso-com-pessoa-dormindo-configura-o-crime-de-estupro-de-vulneravel-art-217-a-do-codigo-penal/>. Acesso em: 20/10/2026.