É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si. Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado. STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min. Gilmar Mendes, j. em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante.
O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido.
Além disso, o juiz determinou a interceptação telefônica de diversos ramais, dentre eles o do executor e do mandante do crime. Não havia determinação para interceptar ramal do advogado do mandante do crime. Entretanto, em razão do ramal do investigado estar interceptado houve captação de diálogos entre o agente e o advogado.
Decisão
A 2ª Turma do STF decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois a interceptação foi do número do investigado e não do advogado e os dados obtidos em pesquisa à agenda do celular não viola direito constitucionalmente protegido, pois se trata de dados e não da comunicação em si.
Fundamentos
- É lícita a pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos porque o registro telefônico, embora tenha proteção jurídica, não encontra proteção constitucional. A proteção constitucional (art. 5º, LII, da CF) se refere a comunicação telefônica, a comunicação dos dados e não os “dados” em si.
- A pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos que foram devidamente apreendidos, constitui meio material indireto de prova e revela um dever da autoridade policial na forma do art. 6º do CPP porque consiste em colheita de elementos de informação que possam revelar a autoria e materialidade do crime.
- Se as interceptações telefônicas não tiveram, em nenhum momento, como objeto as linhas telefônicas de qualquer advogado, mas apenas dos acusados, não há que se falar em ofensa ao quanto disposto no art. 7, II, da Lei 8.906/94.
- Não cabe aos policiais executores da interceptação telefônica proceder a uma espécie de “filtragem” das escutas interceptadas. É que o objetivo primordial da interceptação telefônica, pelo menos neste primeiro momento, é reunir o maior número possível de informações, a fim de produzir substrato probatório mínimo hábil a desencadear eventual persecução penal. Ademais, a impossibilidade desse “filtro” atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado.
Precedentes
HC 89.965/RJ, rel. min. Gilmar Mnedes, Segunda Turma, DJ 9.3.2007;
HC 87.324/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 18.5.2007;
HC 91.005/DF, Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007;
RHC 86.534/MG, Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 25.11.2005;
RHC 85.530/PA, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 8.6.2007;
STF, RE 418.416, Tribunal Pleno rel. min. Sepulveda Pertence, 10/05/2006;
MS n. 23.452/RJ, Tribunal Pleno, min. Celso de Mello, DJe 12.5.2000;
STF, MS-MC 23.595, min. Celso de Mello, j. 16/09/2004.
OBSERVAÇÃO: No HC 91867 o acesso ao celular limitou-se análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Esse entendimento não foi superado no HC 168.052. No HC 168.052, o ministro Gilmar Mendes entendeu que era hipótese de mutação constitucional da interpretação das normas do art. 5º, X e XII, CF, haja vista que as comunicações privadas armazenadas (dados armazenados) encontram proteção legal na norma infraconstitucional (art. 3º, II, III; 7º, I, II, III,VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet), para possibilitar a proteção dos dados armazenados em comunicações privadas, os quais só podem ser acessados mediante prévia decisão judicial – matéria submetida à reserva de jurisdição. Com isso, concluímos ser lícito o acesso ao registro de chamadas do aparelho celular sem ordem judicial, desde que não haja consulta a nenhum outro dado contido no aparelho. A problemática atual é que para acessar os números acaba por acessar o celular que contém inúmeras outras informações resguardas pelo sigilo constitucional.
Ementa oficial: HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial – violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada. (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) |
