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A visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, não configura quebra de sigilo e dispensa autorização judicial. A condenação foi mantida com base em um conjunto probatório independente, que inclui confissão e apreensão de drogas, não sendo contaminada por eventual ilicitude em posterior acesso aos dados do celular.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

OBS.: A partir dessa decisão fica superado o entendimento da Turma (AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG) de que a leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dado. 

OBS.: Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp  extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova.

Fatos

Durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, policiais avistaram um veículo cujo condutor apresentou comportamento suspeito ao tentar se esconder da viatura. Procedida abordagem, os policiais constataram forte odor de maconha, o que motivou busca no interior do veículo. Na busca, foram localizadas porções da droga. Durante a ação, os agentes visualizaram notificações na tela bloqueada do aparelho celular do acusado V. M., sem acessar o conteúdo do dispositivo. Posteriormente, na delegacia, o acusado teria autorizado o acesso aos dados do celular.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu que as diligências foram legais e que não houve quebra de sigilo no acesso às notificações.

Fundamentação

1. Acesso às notificações do celular
A exibição de notificações na tela bloqueada do celular foi comparada à apreensão de documentos que se encontram em local visível durante uma busca ordinária. Dessa forma, essa conduta não requer autorização judicial, não caracterizando, portanto, a violação do sigilo das comunicações.

2. Eventual ilicitude no acesso posterior ao celular
Embora seja possível debater a legitimidade do consentimento oferecido pelo réu para o acesso subsequente ao conteúdo do celular na delegacia, tal questão implicaria a reavaliação de fatos. Ademais, a condenação encontra respaldo em um conjunto sólido de evidências autônomas — confissão judicial do réu, testemunhos dos agentes policiais e apreensão de entorpecentes — o que desqualificaria quaisquer alegações de contaminação da prova.

Precedentes

STJ, AgRg no HC 781.669, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 17/03/2023: A 5ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente de dados armazenados em celular sem prévia autorização judicial.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.
  3. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.
  4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  5. Questão em discussão
  6. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.
  7. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.

III. Razões de decidir

  1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.
  2. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.
  3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.
  4. Dispositivo e tese
  5. Agravo não provido.

Tese de julgamento: “1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.

(AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a visualização de notificações na tela bloqueada do celular sem autorização judicial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-visualizacao-de-notificacoes-na-tela-bloqueada-do-celular-sem-autorizacao-judicial/>. Acesso em: 20/10/2026.