A visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, não configura quebra de sigilo e dispensa autorização judicial. A condenação foi mantida com base em um conjunto probatório independente, que inclui confissão e apreensão de drogas, não sendo contaminada por eventual ilicitude em posterior acesso aos dados do celular. STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. OBS.: A partir dessa decisão fica superado o entendimento da Turma (AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG) de que a leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dado. OBS.: Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova. |
Fatos
Durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, policiais avistaram um veículo cujo condutor apresentou comportamento suspeito ao tentar se esconder da viatura. Procedida abordagem, os policiais constataram forte odor de maconha, o que motivou busca no interior do veículo. Na busca, foram localizadas porções da droga. Durante a ação, os agentes visualizaram notificações na tela bloqueada do aparelho celular do acusado V. M., sem acessar o conteúdo do dispositivo. Posteriormente, na delegacia, o acusado teria autorizado o acesso aos dados do celular.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu que as diligências foram legais e que não houve quebra de sigilo no acesso às notificações.
Fundamentação
1. Acesso às notificações do celular
A exibição de notificações na tela bloqueada do celular foi comparada à apreensão de documentos que se encontram em local visível durante uma busca ordinária. Dessa forma, essa conduta não requer autorização judicial, não caracterizando, portanto, a violação do sigilo das comunicações.
2. Eventual ilicitude no acesso posterior ao celular
Embora seja possível debater a legitimidade do consentimento oferecido pelo réu para o acesso subsequente ao conteúdo do celular na delegacia, tal questão implicaria a reavaliação de fatos. Ademais, a condenação encontra respaldo em um conjunto sólido de evidências autônomas — confissão judicial do réu, testemunhos dos agentes policiais e apreensão de entorpecentes — o que desqualificaria quaisquer alegações de contaminação da prova.
Precedentes
STJ, AgRg no HC 781.669, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 17/03/2023: A 5ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente de dados armazenados em celular sem prévia autorização judicial.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) |
