Não há ilicitude na visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular apreendido durante flagrante de tráfico de drogas, quando essa visualização ocorre sem desbloqueio do aparelho e serve como indício para posterior pedido judicial de quebra de sigilo STJ, HC n. 958975/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ havia decidido em igual sentido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC. A 6ª Turma (AgRg no HC n. 771.171/CE), por sua vez, entende que a visualização de conversas de whatsapp extraídas de aparelho celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, mesmo que as mensagens tenham sido visualizadas sem necessidade de senha, configura violação de sigilo de dados e torna ilícita a prova. |
Fatos
O agente V. G. de S. R. e a acusada P. C. da S. C. foram presos em flagrante no momento em que transportavam, no interior de um veículo Hyundai HB20s, 36g de maconha em diferentes formatos, 0,5g de cocaína, uma porção de MDMA e nove comprimidos de ecstasy, com indícios de destinação ao tráfico. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram apreendidos dois celulares pertencentes aos acusados. Ainda na delegacia, policiais visualizaram notificações de mensagens relacionadas ao tráfico que surgiram na tela bloqueada de um dos aparelhos.
Decisão
Por meio de decisão monocrática, o Ministro Rogério Schietti Cruz concluiu pela licitude das provas e afastou a alegação de ilicitude no acesso às notificações do celular.
Fundamentação
1) Natureza do acesso às notificações
O Ministro destacou que não houve devassa do conteúdo protegido por sigilo das comunicações, isso porque os policiais visualizaram apenas notificações que apareceram espontaneamente na tela bloqueada dos aparelhos, não tendo havido desbloqueio ou acesso ao histórico de conversas.
2) Justa causa para a quebra de sigilo
A partir dessas notificações, que sugeriam atividade criminosa em andamento, foi requerido judicialmente o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos celulares. A autorização foi concedida de forma fundamentada, com o objetivo de instruir a investigação do crime de tráfico de drogas.
3) Distinção em relação a precedentes
O relator diferenciou o caso dos precedentes que consideram ilícita a devassa direta em dados de celular sem autorização judicial. No presente caso, a visualização de notificações não configurou violação do sigilo. Apenas após a autorização judicial devidamente fundamentada é que se acessou o conteúdo completo dos aparelhos.
4) Proteção dos direitos fundamentais
O Ministro reafirmou que, embora o sigilo das comunicações seja protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, tal direito não é absoluto. O interesse público na persecução penal e a existência de justa causa permitem, em situações como a dos autos, a mitigação desse direito com respeito ao devido processo legal.
Art. 5º
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Precedentes
STF, MS n. 23.452/RJ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16/09/1999, DJ de 12/05/2000: O STF reconheceu que direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos por interesse público, desde que mediante decisão judicial fundamentada.
STJ, RHC n. 51.531/RO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 09/05/2016: O STJ considerou ilícita a devassa de dados obtidos diretamente pela polícia em celular sem autorização judicial, em contexto diverso do presente caso.
STJ, AREsp n. 2.661.392, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 15/04/2025: O STJ reconheceu que a visualização de notificações em tela de bloqueio não configura quebra de sigilo.
Decisão monocrática
“V” e “P” alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0031813-45.2024.8.16.0014).
Consta dos autos que os pacientes foram flagrados na suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que houve acesso aos telefones celulares dos pacientes sem autorização judicial, o que configura prova ilícita e contamina todo o procedimento.
Por isso, requer a declaração da ilicitude das provas.
A liminar foi indeferida (fls. 177-178).
O Juiz de primeiro grau (fls. 184-186) e o Tribunal a quo (fls. 187-204) prestaram informações.
O Ministério Público Federal posicionou-se pela denegação da ordem (fls. 208-211).
Decido.
O impetrante afirma a ilicitude da prova, decorrente de acesso aos celulares dos pacientes no momento do flagrante.
Pelo conteúdo dos autos, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante, sendo realizado pedido posterior de quebra de sigilo de dados para acesso aos celulares. Em autos incidentais, a medida foi autorizada e houve a apresentação de recurso de apelação, que a manteve. Insurgem-se os pacientes sobre a verificação dos aparelhos celulares antes da obtenção de autorização judicial.
O Tribunal a quo consignou que não há ilicitude, com os seguintes fundamentos (fls. 166-174, grifei):
Extrai-se dos autos que foram denunciados, em 14/05P. C. D. S. C. E V. G. D. S. R /2024, pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), por terem, em tese, guardado e transportado, no veículo Hyundai HB20s, placas GAX-9A19, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 3 (três) buchas em formato de flor e 2 (duas) buchas de ‘maconha’ prensadas, com peso total de 36g (trinta e seis gramas), substância entorpecente que tem como um dos seus componentes básicos o tetrahidrocanabinol (THC) e 1 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 0,5g (meio grama), além de 1 (um) invólucro de ‘MDMA’ e 9 (nove) comprimidos de ‘ecstasy’, conforme se verifica dos autos de ação penal nº 0028383- 85.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Na mesma data, nestes autos apartados, o Ministério Público de Primeiro Grau pleiteou a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos apelantes, considerando que, na data da prisão em flagrante destes, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares, sendo um de propriedade de e um de propriedade de V. G. D. S. R P. C. D. S. C, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 dos autos de ação penal nº 0028383-85.2024.8.16.0014.
Em decisão exarada no mov. 20.1, o r. Juízo acolheu o requerimento a quo ministerial e deferiu a quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e individualizados nos itens 02 e 06 dos Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, dos autos principais, bem como autorizou a extração dos dados referente a ligações efetuadas e recebidas, além do acesso aos dados da nuvem e às mensagens de textos e outras conversas que possam ter ocorrido por intermédio de aplicativos similares.
A decisão foi assim fundamentada:
2. O sigilo dos dados telefônicos, dos fluxos de comunicações via internet e dos dados armazenados a partir destas é protegido em âmbito constitucional (CF, art. 5º, incisos X e XII) e infraconstitucional (Lei 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III).
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância.
Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12 /05/2000).
Sob este prisma, vale esclarecer que, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telemáticas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CF), o que visa a resguardar também o direito constitucional à intimidade, somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou a instrução processual penal.
Esclarece-se que quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com comunicações telefônicas. A quebra que aqui se busca se refere aos dados armazenados na memória dos aparelhos celulares apreendidos, como forma de produção de provas relacionadas ao crime objeto da ação, como bem individualizado no pedido ministerial.
As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se pode permitir que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Logicamente, a fim de que não haja uma devassa indevida à intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. É possível, assim, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal.
Por outro lado, tem-se que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento.
Os celulares foram apreendidos no momento da prisão dos denunciados, os quais foram encaminhados pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Não obstante, a D. Autoridade Policial, após a prisão dos representados pelos Policiais Militares e durante a oitiva destes, constatou que mensagens, aparentemente referentes ao tráfico de drogas, chegavam em um dos celulares apreendidos, o que corrobora a necessidade de quebra de sigilo dos dados, a fim de se averiguar, inclusive, a participação de outros indivíduos nos fatos.
Sobre o alegado pela defesa (mov. 11.1), entendo que não há que se falar em nulidade, haja vista que a D. Autoridade Policial, como já apontado, visualizou o conteúdo das notificações de mensagens , durante as oitivas de PRISCIL A com a tela do celular bloqueada e VINICIOS, conforme claramente se afere das mídias de movs. 1.11 e 1.14, ou seja, não houve a necessidade de inserção de senha de desbloqueio, tampouco foi acessado o fluxo de comunicação.
Logo, não há que se falar em violação do aparelho celular.
No mais, e como bem apontado pela I. Representante do Ministério Público, o representado VINICIOS declinou na fase investigativa que o aparelho não lhe pertence, mas que teria sido esquecido por um passageiro enquanto trabalhava como Uber, de modo que também não há que se falar em nulidade por acesso indevido de dados quanto o acusado sequer confirma a propriedade do bem.
Ante o exposto, havendo indícios de que os investigados estariam praticando o tráfico de drogas – inclusive através de aplicativo de conversa – faz-se necessário o acesso às informações dos aparelhos para melhor esclarecer a conduta dos investigados e identificar possíveis outros envolvidos.
Logo, verossímil que possam ter sido usados para a prática do ilícito, nascendo daí a justa causa para o levantamento do sigilo para servir à produção probatória.
Nesse sentido:
APELAÇÕES-CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – -DIREITO DE RECORRER EMRECURSO DA DEFESA 3LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – – RECURSO DA DEFESA 2PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DOS APLICATIVOS DE COMUNICAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA – – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITORECURSOS DEFENSIVOS DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONJUNTO COM QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – -PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AORECURSO DA ACUSAÇÃO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS CODENUNCIADOS NA PRÁTICA DELITIVA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONALRECURSO DA DEFESA 3MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO PELO QUANTUM DA REPRIMENDAFIXADA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR – 5ª C. Criminal – 0001553- 09.2017.8.16.0053 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa – J.
14.02.2019).
2. Desta feita, acolho o requerimento ministerial e, por consequência, DEFIRO quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e individualizados nos itens 02 e 06 do Auto de Apreensão de mov. 1.7 dos autos principais, para o fim de autorizar a extração dos dados referentes a ligações efetuadas e recebidas, bem como mensagens de texto e outras conversas que possam ter ocorrido por .
intermédio de aplicativos similares, além de dados armazenados em nuvem.
Como se vê, a r. decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico expôs suficientemente que o acesso aos conteúdos e registros dos telefones celulares que fossem apreendidos tinha como objetivo a produção de provas quanto ao delito até então apurado (tráfico de drogas), além da identificação de participação de outros indivíduos nos fatos.
Assim sendo, tem-se que a autorização inicial da quebra de sigilo de dados telefônicos dos investigados foi suficientemente fundamentada, em atenção aos elementos probatórios angariados pelo Ministério Público até então.
Somado a isto, quanto à alegação defensiva de que a autoridade policial verificou os aparelhos celulares antes que fosse autorizada a quebra do sigilo de dados, depreende-se das provas acostadas que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos requeridos apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada de um dos aparelhos celulares apreendidos.
Dessa forma, ao contrário do que faz crer a defesa, verifica-se que não houve acesso pela autoridade policial dos aparelhos celulares, ao revés, observa-se que os equipamentos foram apresentados bloqueados ao Delegado de Polícia, que apenas visualizou o conteúdo das notificações que, espontaneamente, se apresentavam na tela de bloqueio do referido aparelho.
Neste sentido, perante a autoridade policial, o policial militar Rafael Dias Lobato relatou que realizavam patrulhamento pela Av. São João quando, na esquina, ao lado de um Colégio Estadual, avistaram um veículo HB20, sendo que seu condutor havia desembarcado. Disse que o rapaz, ao avistar a viatura, apresentou nervosismo e dispensou uma bolsa para o interior do veículo. Afirmou V. G. D. S. Rque realizaram a abordagem e que nada de ilícito foi encontrado na posse do apelante , que estava acompanhado de uma moça. Destacou que ambos afirmaram que havia drogas no interior de uma bolsa cinza.
Narrou que efetuaram revista veicular e encontraram a bolsa cinza, que havia sido V. G. D. S. R arremessada pelo apelante para dentro do carro. Relatou que havia diversos entorpecentes V. G. D. S. R dentro da bolsa, sendo drogas sintéticas e maconha. Disse que, indagado, o apelante não soube informar o que faria com as drogas.
Respondeu que eles possuíam aproximadamente R$ 250,00, aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito e cartão de crédito em nome de terceiro. Ressaltou que, antes de apreenderem a bolsa, a moça informou que havia drogas dentro da bolsa. Confirmou que apresentou os aparelhos celulares na Delegacia, os quais foram deixados em cima da mesa da autoridade policial, sendo que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, chegaram diversas mensagens em um dos aparelhos, sendo possível acessá-las sem que o aparelho fosse desbloqueado (mov. 1.3).
Por sua vez, o policial militar Bruno Alcidio Cantarelli Pereira, na Delegacia, narrou que realizavam patrulhamento quando avistaram um veículo parado, havendo um indivíduo ao lado, desembarcado, e uma mulher no interior. Disse que, ao se aproximarem, viram o rapaz arremessando uma bolsinha para o interior do veículo. Afirmou que nada de ilícito foi localizado na V. G. D. S. Rposse do apelante , mas ambos falaram que havia uma bolsa com drogas dentro do carro.
Relatou que realizaram busca veicular e encontraram uma bolsa contendo maconha, ecstasy, MD e cocaína, além de certa quantia em dinheiro. Confirmou que os aparelhos celulares foram apreendidos.
Destacou que havia três tipos de maconha (prensada, flor e semente).
Disse que os aparelhos celulares estavam dentro do carro. Confirmou que na tela do celular é possível visualizar notificações de mensagens supostamente relacionadas ao tráfico de drogas (mov. 1.5).
Neste ponto, oportuno salientar que, verifica-se da mídia de mov.
1.4 (a partir dos 04 minutos e 20 segundos) que a autoridade policial informa que, durante a oitiva do condutor e testemunhas, diversas notificações apareceram na tela bloqueada de um dos aparelhos apreendidos, que estava sobre a mesa, à sua frente, sendo possível visualizar que tais notificações referiam-se à mensagens recebidas nas duas horas anteriores, todas elas, aparentemente, relacionadas à comercialização e repasse de drogas, uma vez que os remetentes questionavam “cadê você?”, “mesma coisa de ontem”, “parceiro, pode cancelar”.
Ora, os apelantes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas diante da atividade suspeita e da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de quantia em dinheiro e máquinas de cartão; sendo que o acesso às notificações do aparelho bloqueado foi somente após a prisão, já em Delegacia. Ou seja, a prisão em flagrante dos apelantes não se deu em razão da visualização de tais mensagens no referido aparelho celular.
Assim sendo, não há se falar em ilegalidade de provas ou quebra da cadeia de custódia, bem como em trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
[…]
Com efeito, quanto ao alegado acesso aos celulares dos pacientes, nota-se que a situação fática destoa da ilicitude anunciada.
Já analisei caso semelhante, em voto-vista exarado nos autos do RHC n. 51.531, em que esta Sexta Turma entendeu que “ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial” (RHC n. 51.531/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016).
Entendo que a defesa faz referência a precedentes em que a situação é distinta, porque dizem respeito à interceptação de celular , cujo conteúdo vem a ser devassado – as comunicações, as fotografias e os dados bancários – sem autorização judicial. De fato, este Órgão Colegiado vem entendendo que a prova seria ilícita, tratando-se, pois, da liberdade pública de que é titular o sujeito passivo da persecução penal.
Neste caso, todavia, a situação é diversa, visto que concretizada a situação de flagrância, quando os pacientes estavam sujeitos à ordem de prisão da autoridade policial e na delegacia de polícia para a preparação do auto, os celulares apreendidos passaram a noticiar na tela – sem desbloqueio – mensagens sugestivas do tráfico de drogas.
Por conta desse fundado elemento, a caracterizar justa causa, é que o pedido de quebra de sigilo foi depois realizado e autorizado.
Os policiais não acessaram os dados armazenados nos celulares dos pacientes, ao visualizar os aplicativos de mensagens. Aliás, há menção de que os celulares permaneceram bloqueados.
A visualização se limitou ao conteúdo das notificações exibidas na tela do aparelho, sem a necessidade de abri-las para acessar o histórico e o contexto das conversas ou os dados dos seus interlocutores.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, os policiais “visualizaram o conteúdo de notificações registradas em tela(s) bloqueada(s) de um dos aparelhos celulares apreendidos, não tendo assim havido acesso ao teor das mensagens trocadas entre os corréus, mas apenas às notificações de tais mensagens era visíveis sem necessidade de quebra de sigilo ou de inserção de senha.” (fls. 208-211).
A situação, portanto, não é de violação de sigilo e ilicitude das provas, a visualização das notificações constituiu ato passivo dos agentes de polícia, para só então, a partir das declarações do que presenciaram, representarem indícios para a posterior autorização judicial de acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos.
Em sentido semelhante, se posicionou esta Corte Superior: “[…]a visualização das notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Trata-se de situação análoga à apreensão de documentos em local visível durante busca regular, não demandando prévia autorização judicial.[…
]”(AREsp n. 2.661.392, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 15/4/2025.).
Concluo que inexistiu devassa arbitrária e indiscriminada da intimidade, pela visualização das notificações que chegavam no aparelho apreendido, após a concretização do flagrante. Por isso, as demais provas colhidas com autorização judicial fundamentada, que se sucederam, não estão marcadas por ilicitude a justificar o trancamento do processo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
