A jurisprudência do STF entende ser possível a exclusão de praça da Polícia Militar mediante processo administrativo disciplinar. Súmula 673 do STF: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. STF. ARE 1.109.615-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2018. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que não se aplicava a tese do Tema 358 naquela hipótese porque não se trata de uma discussão sobre transferência compulsória para a reserva, mas de cassação de aposentadoria como forma de sanção disciplinar imposta a um militar que já estava na inatividade (aposentado), em razão de conduta criminosa praticada durante o serviço ativo. 3) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar. OBS.: Aprofunde o estudo sobre o tema no comentário “Juiz de primeira instância pode condenar militares estaduais que sejam praças à perda do cargo público?” |
Fato
Policial Militar foi excluído da corporação, em processo administrativo, por prática de falta disciplinar. Alega incompetência no âmbito administrativo para a instauração de Conselho de Disciplina e Exclusão pelo Comandante-Geral da PM/MS, com base exclusivamente em sentença penal condenatória por crime militar
Decisão
A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que: (i) a controvérsia é infraconstitucional; (ii) o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo disciplinar; (iii) incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280/STF; e (iv) incide a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
Fundamentos
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do ARE 691.306-RG, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, assentou a possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo disciplinar.
A jurisprudência foi reafirmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF).
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. DEMISSÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 673, 280 E 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é possível a exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo disciplinar. A jurisprudência foi reafirmada no sentido de que a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF). 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1109615 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) |
