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É legal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não estiver caracterizada situação de policiamento ostensivo, mas sim de flagrante delito. Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.

STJ. AgRg no REsp 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. Decisão unânime.

OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque após decisão da 1ª Turma do STF, no RE 1468558, na qual entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”, a 6ª Turma do STJ proferiu decisão na qual entendeu ser “constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário” (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR).

Sobre o tema:

1) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP);

2) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR);

3) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP).

Fato

Os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas e, quando se aproximaram do acusado, notaram que ele entregou à mulher que o acompanhava um invólucro contendo pedras de crack.

Decisão

A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator porque concluiu que a hipótese era de flagrante delito o que legitima a ação da guarda municipal.

Fundamentos

É pacífica a orientação do STJ de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.

CPP

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizada situação de policiamento ostensivo.

Na hipótese, os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas e, quando se aproximaram do acusado, notaram que ele entregou à mulher que o acompanhava um invólucro contendo pedras de crack, o que revela situação de flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas municipais.

Não há se falar em abordagem e revista realizada com amparo em mera suspeita, porquanto efetivamente verificada situação de flagrante.

Precedentes:

STJ. AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022);

STJ. AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizada situação de policiamento ostensivo. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas e, quando se aproximaram do ora recorrente, notaram que ele entregou à mulher que o acompanhava um invólucro contendo pedras de crack, o que revela situação de flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas municipais.
  2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que “os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não estiver caracterizada situação de policiamento ostensivo, mas sim de flagrante delito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legal-a-busca-pessoal-realizada-pela-guarda-municipal-quando-nao-estiver-caracterizada-situacao-de-policiamento-ostensivo-mas-sim-de-flagrante-delito/>. Acesso em: 22/10/2026.