A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina. Da mesma forma, a Guarda Municipal pode realizar busca domiciliar se houver fundadas razões da prática de tráfico de drogas na residência, como no caso em que o agente após ser indagado sobre a existência de mais drogas confirmou que guardava em sua casa. STF. RE 1468558, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 01/10/2024. Decisão por maioria. Vencido o Min. Cristiano Zanin. OBS.: O STJ entendeu que a atuação dos guardas foi irregular, pois realizaram uma busca pessoal e apreensão, atividades tipicamente policiais, que não estão dentro de suas competências constitucionais. A decisão anulou as provas obtidas, levando ao trancamento do processo. O Ministério Público, insatisfeito, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que havia justa causa para a busca pessoal, considerando o crime de tráfico como um delito permanente, justificando a flagrância (AgRg no RHC n. 173.021/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023). Sobre o tema “busca realizada pela GM”: 1) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 2) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP); 3) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP). 4) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 5) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura (STJ. AgRg no HC 909.471-SP) |
Fato
Durante patrulhamento de rotina, a Guarda Municipal avistou o acusado que, ao perceber a presença dos agentes de segurança, demonstrou nervosismo e dispensou a sacola que carregava. Após revista pessoal, os guardas não localizaram drogas em poder do réu, mas no interior da sacola por ele descartada havia entorpecentes embalados prontos para a venda.
Indagado sobre a existência de mais drogas, o réu confirmou que guardava em sua casa, razão pela qual os guardas municipais se dirigiram até o local e encontraram 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno.
Decisão
A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do STJ e reconhecer a legalidade da prisão em flagrante do recorrido e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo
Fundamentos
O ministro entendeu que a atuação da Guarda Municipal foi legal. Ele destacou que, embora a Guarda Municipal não tenha as mesmas atribuições de policiais civis e militares, ela pode realizar prisões em flagrante, assim como qualquer cidadão (art. 301 do Código de Processo Penal). Para Moraes, não há impedimento legal para que guardas municipais façam flagrantes em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
O ministro argumentou que havia fundadas razões para a busca pessoal, dado que o acusado demonstrou nervosismo e tentou se desfazer de uma sacola ao avistar os guardas, o que justificava a suspeita de atividade criminosa.
O ministro rebateu o argumento de ilicitude das provas. Segundo ele, as provas derivadas da prisão em flagrante não deveriam ser anuladas, pois a prisão e a busca foram legítimas.
O ministro citou precedentes do STF que permitem a atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, reforçando que a Guarda Municipal desempenha um papel de segurança pública conforme previsto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes
STF. RE 1470511 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 10/06/2024;
STF. RE 1471280 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 06/03/2024
STF. HC 227997 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Dje 23/2/2024;
STF. ARE 1447054 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 29/08/2023;
STF. HC 224089 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 2/3/2023;
STF. HC 222240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 6/2/2023.
