As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme o Art. 144, § 8º, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, possuem legitimidade para realizar abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante delito, especialmente quando a ação é motivada por fundada suspeita, como a fuga do indivíduo ao avistar a viatura. STF. RE 1.466.462/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/07/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 5) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP); 6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura (STJ. AgRg no HC 909.471-SP) |
Fatos
Em determinada cidade, guardas municipais se dirigiram a uma localidade, conhecida como ponto de tráfico de drogas, para averiguar uma denúncia de construção irregular. No local, avistaram um homem com uma sacola nas mãos. Ao perceber a presença da viatura, o suspeito iniciou uma fuga, o que gerou fundada suspeita e motivou a abordagem. Após a busca pessoal, foi constatada a situação de flagrante por tráfico de drogas.
Decisão
O Ministro André Mendonça, em decisão monocrática, entendeu pela legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, validando as provas obtidas e a prisão em flagrante do acusado.
Fundamentação
1. Legitimidade da atuação da Guarda Municipal
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia anulado as provas, foi reformada por contrariar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). O fundamento central da decisão monocrática baseou-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995, que firmou a seguinte tese:
1. As Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública
O STF estabeleceu que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Essa interpretação está fundamentada no Art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe:
Constituição Federal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
3. Legalidade da abordagem no caso concreto
No caso analisado, a abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal foram consideradas legítimas. A ação foi justificada pela fundada suspeita, decorrente da fuga do acusado ao avistar a viatura, em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. A constatação do estado de flagrância validou a atuação dos guardas, tornando as provas obtidas lícitas.
Precedente
Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, publicado em 09/10/2023: Tese: Reconhecimento de que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública, integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sendo declarada inconstitucional toda interpretação judicial que as exclua como integrantes do Sistema.
