Alinhando-se a um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ decidiu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário. Desse modo, a busca pessoal feita por seus agentes é válida quando baseada em fundada suspeita, como o nervosismo e a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a guarnição, não havendo ilegalidade na prova obtida. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 5) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP); 6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); |
Fatos
Guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo, já conhecido da equipe por outras ocorrências de tráfico. Ao notar a viatura, o suspeito demonstrou nervosismo e tentou fugir, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas com ele porções de crack e maconha, além de anotações relacionadas ao comércio de drogas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a condenação do réu por tráfico de drogas, considerando a busca pessoal e as provas dela decorrentes como lícitas.
Fundamentação
A decisão de validar a atuação da guarda municipal foi baseada nos seguintes argumentos:
- Alinhamento à decisão do STF (Tema 656): O principal fundamento foi a recente decisão do STF (RE 608.588/SP), que fixou a tese de que as guardas municipais são parte do Sistema de Segurança Pública. Com isso, foi reconhecido que elas podem exercer ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, exceto atos de polícia judiciária.
- Existência de fundada suspeita: A abordagem foi considerada legal porque houve “fundada suspeita” que a justificava. O comportamento do acusado — que demonstrou nervosismo e tentou fugir ao ver a viatura — foi considerado motivo suficiente para a busca pessoal, conforme o previsto no Código de Processo Penal.
- Dever de uniformização da jurisprudência: O STJ ressaltou a importância de seguir o precedente firmado pelo STF em repercussão geral, a fim de manter a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência nacional.
Precedente
STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral: É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.
STJ, HC 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025: A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais. Ementa Oficial
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito”. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 909.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) |
