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É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.

STJ. HC n. 700.495/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.  8/3/2022.

Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima:

1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS);

2) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM);

3) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR)

4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC);

5) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO)

6) É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG)

7) É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa (STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP)

Fato

A polícia civil recebeu denúncia anônima precisa e específica, que indicava o prenome do réu, o seu endereço e fornecia detalhes da dinâmica do tráfico por ele praticado. Quando indagado sobre os fatos, o acusado lhes informou que efetivamente os entorpecentes estavam no interior da sua residência. Na ocasião, o acusado autorizou o ingresso no domicílio o resultou na apreensão de 1,808 KG de maconha.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.

Fundamentos

Sobre a nulidade de prova da materialidade delitiva, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial.

Verifica-se, então, que o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito, isso porque, conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida (AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).

A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).

Precedentes:

STJ. HC n. 512.418/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019;

STJ. HC n. 644.951/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021.

STJ. AgRg no HC 681.782/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021;

STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (1,808 KG DE MACONHA). PROVA DE MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E INDEFERIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO E, SE CONHECIDA, QUE SEJA DENEGADA A ORDEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
  2. No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito, isso porque, conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida (AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
  3. Ademais, a suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes.
  4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, referente à Ação Penal n. 1502206-74.2020.8.26.0530, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.

(HC n. 700.495/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-por-ausencia-de-fundadas-razoes-a-busca-domiciliar-realizada-a-partir-de-denuncia-anonima-mesmo-quando-indica-prenome-endereco-e-dinamica-da-traficancia/>. Acesso em: 22/10/2026.