A simples existência de denúncia anônima de que o acusado praticava a traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 5) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC); 6) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO) 7) É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa (STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP) |
Fato
Houve uma denúncia anônima de vizinho que um agente realizada “tele drogas”, ocasião em que um viatura da P2 se deslocou para o local e ficou na esquina observando a movimentação.
Após o levantamento dessas informações, a Polícia Militar mineira se deslocou ostensivamente para o local e se deparou com o agente fumando maconha na área externa da residência, ocasião em que correu para dentro de casa e os policiais adentraram na residência, efetuaram a prisão e apreenderam um revólver, vinte cartuchos, uma balança digital, duas porções de cocaína de tamanho considerável e a quantia de duzentos e vinte e dois reais.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.
Fundamentos
A simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
A realização de campana pela Polícia Militar, no caso, não foi suficiente para caracterizar a realização de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico de drogas, posto que os policiais não afirmaram que viram eventual comércio de drogas e sequer houve apreensão da maconha que os policiais viram o agente usar.
Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.
O STJ não considerou como fundadas razões para o ingresso na residência os seguintes elementos:
- Denúncia anônima;
- Realização de breve campana pelos policiais militares para constatar a alta movimentação de pessoas na casa;
- Visualização de que o agente usava maconha dentro da casa;
- Fuga do agente após visualizar os policiais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 1784518/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021
