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A mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. Na hipótese, o candidato foi excluído do certame porque respondia a processo penal pelo crime de lesão corporal e dano, além de ser autor do fato em termos circunstanciados de ocorrência relativos aos crimes de direção perigosa em via pública e uma queixa prestada por sua ex-esposa.

STF. Rcl 48525 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/04/2022. Decisão unânime.

A respeito do tema:

1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22);

2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP);

3) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR);

4) A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AREsp 1806617/DF).

Fato

Um candidato ao concurso de Praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ajuizou reclamação constitucional no STF, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco relativizou a aplicação do Tema 22 do STF.

O candidato respondeu a processo penal, no qual foi acusado de supostamente ter infringido os artigos 129, caput, e 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO – onde foi acusado de realizar direção perigosa em via pública, e, ainda, o TCO, cuja queixa fora prestada por sua ex-esposa.

Outro documento informa ainda que o autor foi preso duas vezes por Desacato, Lesão Corporal e Dano à Viatura da PMPE, além da acusação de invasão a domicílio.

Decisão

A 1ª Turma do STF negou seguimento a agravo regimental interposto pelo candidato contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação que objetiva a cassação de decisão que manteve sua exclusão do concurso público de Praças da Polícia Militar do Estado de Pernambuco na fase de investigação social.

Fundamentos

O STF, no julgamento do Tema 22, decidiu que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos público, porém,  a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.      (Vide Lei nº 13.675, de 2018)Vigência

8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Em recente julgamento, a Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que é legítima a mitigação da tese do Tema nº 22 da repercussão geral quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita pela banca do concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.

Diante das referidas peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação firmada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”.

Precedentes:

STF. RE nº 1.325.870-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/9/21;

STF. Rcl nº 48.058-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 10/2/22;

STF. ARE nº 1.338.798/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/21;

STF. ARE nº 1.229.205/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/21.

Ementa Oficial

Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF. RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG). Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2. Agravo regimental não provido.

(Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092  DIVULG 12-05-2022  PUBLIC 13-05-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-mitigacao-da-tese-do-tema-n-22-da-repercussao-geral-e-legitima-quando-o-debate-envolver-certame-para-as-carreiras-policiais/>. Acesso em: 20/10/2026.