Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”)
A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) Fatos O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa […]
Para fins de comprovação da prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB, não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro
A constatação de ser o escapamento de motocicletas irregular, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez que prescinde referido dispositivo legal de complementação normativa, ao contrário do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA. TJ-RS, APL Nº 70050026566, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 17-10-2012 Fato O Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Porto Alegre (SINDIMOTO) ajuizou Ação em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS e da Empresa Pública de Transporte e Circulação, requerendo a anulação de multas de trânsito fundadas no art. 230, XI do CTB, a qual foi julgada improcedente no primeiro grau. Insatisfeitos com a improcedência, os autores apelaram ao segundo grau de jurisdição não obtendo êxito. Decisão A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo porque entendeu que não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro para a comprovação a prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB. Fundamentos A constatação de ser […]
