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    É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial

    A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele.  O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]

    É ilegal a busca e apreensão genérica em escritórios de advocacia quando configura verdadeira fishing expedition e viola prerrogativas profissionais

    São ilegais as buscas e apreensões realizadas em escritórios de advocacia no âmbito da “Operação Esquema S” sem delimitação objetiva e com violação às prerrogativas profissionais. É incompetente a Justiça Federal para julgar os fatos relacionados às entidades do Sistema “S”, por não se tratar de bens, serviços ou interesses da União. STF, Rcl 43479, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10-08-2021. Fatos Durante investigação conduzida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Esquema S, foram autorizadas medidas de busca e apreensão contra diversos advogados e escritórios. As diligências foram fundamentadas em acordos de colaboração premiada firmados com ex-dirigente da Fecomércio/RJ. Nos termos da denúncia, os acusados teriam recebido, entre 2012 e 2018, valores milionários sem contraprestação efetiva por supostos serviços jurídicos prestados a entidades do Sistema “S” (Sesc/Senac/RJ). Apontou-se que os pagamentos visavam influenciar decisões no STJ e no TCU, por meio de tráfico de influência e exploração de prestígio, incluindo menções a ministros desses tribunais. As buscas alcançaram escritórios e comunicações dos investigados, inclusive com quebra de sigilo telemático e apreensão de mensagens privadas. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela ilegalidade das buscas e apreensões e pela incompetência da […]

    A ausência de mandado de busca e apreensão físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da medida

    É ilegal, e gera a nulidade das provas obtidas, a realização da busca e apreensão sem a expedição de mandado físico, ainda que autorizada judicialmente, porque a formalidade do mandado é indispensável, conforme art. 241 do CPP. STJ. AgRg no HC n. 965.224/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/4/2025. Decisão unânime. Fatos O acusado F. e o acusado L. foram alvos de diligência de busca e apreensão realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com base em autorização judicial. No entanto, não houve expedição de mandado físico, e a diligência foi executada sem essa formalidade. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude da conduta e manteve a anulação da busca e apreensão. Fundamentação: Obrigatoriedade do mandado físico O 241 do Código de Processo Penal determina que “as buscas domiciliares serão feitas de dia e com mandado”. A existência de autorização judicial, por si só, não supre a exigência do mandado físico. A realização da diligência sem o documento compromete a legalidade do ato, pois não permite ao morador verificar a legitimidade da medida executada. O mandado é requisito formal essencial para que a busca seja considerada válida e legal. Função de segurança jurídica […]

    É possível, de forma excepcional e justificadamente, o cumprimento de mandado de busca e apreensão por adesividade (mandado de busca e apreensão itinerante)

    Se a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, por adesividade, é legal o ingresso em domicílio diverso do que consta originalmente na ordem judicial, desde que haja uma situação excepcional e justificável. TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal. OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ,  por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente.  Fato Dois indivíduos foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão decorreu do ingresso em domicílio de um dos acusados. Houve decisão judicial de busca e apreensão a qual autorizava o cumprimento da ordem em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, com adesividade. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acolheu a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante face a adesividade do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, denegou […]

    A Constituição da República não atribuiu, com exclusividade, à Polícia Civil, a função de polícia investigativa

    A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à Polícia Federal e à Polícia Civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela Polícia Militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial. STJ. RHC n. 97.886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/8/2018. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi ratificado pelo Ministério Público. Deferida e realizada a medida, foi encontrado entorpecente e objetos que indicaram que o acusado praticava traficância, sendo ele preso em flagrante no local, prisão esta que foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito Plantonista, sendo ele denunciado. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fundamentos OBS.: A controvérsia jurídica cinge-se a analisar a nulidade do processo a partir do procedimento de busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, a qual aduz a defesa não possuir competência para o cumprimento da diligência. A Constituição da República […]

    Não há nulidade do ato quando o mandado de busca e apreensão é cumprido no endereço correto, ainda que no mandado esteja indicado o endereço errado

    Não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados. STJ. RHC n. 84.520/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. Decisão unânime. Fato A partir de representação formulada pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público Federal foi determinada a busca e apreensão num imóvel localizado na Rua Osvaldo Mariano de Souza, n. 630, todavia, a medida foi cumprida em outro endereço, que estava indicado nos autos como o real endereço da acusada. A defesa argui que são ilícitas as provas apreendidas no endereço que não consta do mandado. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao recurso. Fundamentos Verifica-se que o endereço da ‘RUA OSVALDO MARIANO DE SOUZA’ foi indicado como o lugar de residência da investigada e, por essa razão, nele foi determinada a busca e apreensão. Todavia, ao que se extrai das informações prestadas pelo juiz singular, por ocasião do julgamento do mandamus originário, houve um erro material na indicação do referido endereço como o da residência da acusada. Em verdade, o endereço da AVENIDA […]

    À Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa, que também pode ser exercida pela Polícia Militar

    Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da Polícia Militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. RHC n. 66.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/9/2016. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante da acusada. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. Desse modo, embora não […]

    A Polícia Militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão

    A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.672.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/6/2018. Decisão unânime. Fato As investigações foram conduzidas pela Polícia Militar, a partir de denúncias anônimas e notícias sobre o envolvimento dos acusados nessa modalidade criminosa, as quais indicavam que o acusado, junto com os corréus se associaram para a prática de delitos, no caso, a receptação de objetos que serviriam ao tráfico de drogas, e, também, para a prática do próprio tráfico ilícito de drogas, sendo este o âmago das investigações, motivadas por denúncias anônimas.  As investigações deram ensejo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 02 e seguintes, do apenso próprio), que culminou com a prisão em flagrante de “K” e “M” e apreensão de uma adolescente que apontou outro imóvel onde foi apreendido o restante da droga, embalada em invólucros semelhantes aos encontrados na primeira residência, além de […]

    Não há ilegalidade – nem nulidade – no cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar

    Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. AgRg no HC n. 752.547/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/9/2022. Fato Um indivíduo foi preso em flagrante e esta foi convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, art. 34, caput, art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.  A defesa alega ilegalidade da prisão porquanto o flagrante resultou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado exclusivamente pela polícia militar, que não teria competência para tanto. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções […]