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É nulo o processo criminal quando a defesa não tem acesso às provas da fase inquisitiva antes da instrução, por prejudicar sua capacidade defensiva

A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025 – Info 853 Fatos A defesa requereu o acesso integral aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva desde o início da ação penal, mas só obteve tais elementos antes da fase de alegações finais. Os documentos permaneceram inacessíveis até então, motivando a alegação de prejuízo na elaboração da resposta à acusação. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Fundamentação 1. Princípio da nulidade condicionada ao prejuízo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Prejuízo à paridade e contraditório A ausência de acesso prévio à íntegra dos elementos colhidos na fase inquisitiva reduziu a possibilidade de a defesa contrapor-se à acusação, comprometer o rol de testemunhas e apresentar provas ou documentos úteis, ferindo o contraditório e a paridade de […]