É competente a vara especializada em violência doméstica para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto ou companheiro contra criança ou adolescente no ambiente familiar
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar, será da vara especializada em violência doméstica. A idade da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, que protege mulheres independentemente da idade, em casos de violência de gênero no contexto doméstico. STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. Decisão unânime. OBS.: O mesmo foi decidido pela 3ª Seção do STJ no REsp 2.015.598 (Tema 1186) – informativo 840. Fatos O agente, pai da vítima, uma menina de doze anos, teria praticado crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no contexto familiar. Em razão de um conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o caso. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar o caso. Fundamentação 1. Inexistência […]
Tema 1186: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, ainda que a vítima seja criança ou adolescente
Teses A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ. Fatos O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fundamentação 1. Prevalência da Lei Maria da Penha A 3ª Seção do STJ destacou que o […]
