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    Pratica o crime militar de difamação (art. 215, c.c art. 218, II, ambos do CPM) o policial militar que atribui a superior hierárquico da Polícia Militar, perante terceiros, uso de cocaína e infarto decorrente do consumo da droga; a repetição da conduta em ocasiões distintas e perante destinatários diferentes configura concurso material (art. 79 do CPM) e não continuidade delitiva (art. 80 do CPM)

    MILITAR A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]

    A pena de detenção prevista no art. 204 do CPM após a Lei n. 14.688/2023 é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício de posto ou reforma, e a regra de unificação prevista na redação anterior do art. 79 do CPM é mais favorável no concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, quando a soma integral das penas prevista na nova lei resultar em sanção mais gravosa

    A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a pena de detenção de 1 a 2 anos, prevista no art. 204 do CPM após a Lei nº 14.688/2023, é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício do posto ou reforma, sendo, portanto, aplicável retroativamente. No concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, também se aplicou a regra mais favorável da redação anterior do art. 79 do CPM, por resultar em sanção inferior àquela que seria imposta pela soma integral das penas conforme a nova redação. A pena final foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, em sua redação anterior, que previa o período mínimo de prova de 2 anos — mais benéfico que o período mínimo de 3 anos exigido pela redação atual para penas de reclusão. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025)  Fatos Em fevereiro de 2022, o Cap PM “A“, estando na ativa, assumiu formalmente a administração de uma empresa privada, o que é vedado a militares […]