Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Os delegados de polícia podem conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público

    Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos […]

    Os Delegados não possuem autonomia funcional. Os peritos não gozam de autonomia funcional, mas devem exercer suas atividades com autonomia técnica.

    É inconstitucional os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal que confere autonomia funcional aos delegados e peritos porque viola os princípios da finalidade e da eficiência, bem como a competência do Ministério Público para controlar a atividade policial. Os peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas devem continuar exercendo suas atividades com autonomia técnica. Isso significa que devem realizar suas perícias de forma imparcial, baseando-se em seus conhecimentos científicos, sem interferências externas, porém não possuem independência funcional. STF. ADI 5579, Rel. Min.  Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ADI com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferiam independência funcional a delegados de polícia e outros integrantes das carreiras policiais (peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais) no exercício de suas funções. Argumenta o autor que as normas violavam princípios constitucionais da administração pública, como o da eficiência (art. 37, caput) e o poder requisitório do Ministério Público (art. 129, I e VIII). O PGR sustentou que a autonomia conferida aos delegados e peritos policiais não se compatibilizava com a estrutura funcional […]