Praça sem estabilidade do Exército responde pelo crime de deserção (art. 187 do CPM) mesmo após o posterior licenciamento, desde que tenha sido reincluído ao serviço ativo antes do recebimento da denúncia; a necessidade de prestar assistência aos pais doentes, sem prova da inexigibilidade de conduta diversa, não afasta o dolo nem configura estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM).
A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo, após inspeção de saúde que a considere apta, constitui condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo crime de deserção, não sendo a manutenção da condição de militar requisito para o prosseguimento da ação penal. O posterior licenciamento do acusado não impede a continuidade do processo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 aplica-se à Justiça Militar, porém inexiste nulidade quando o Ministério Público Militar apresenta fundamentação para não oferecer Acordo de Não Persecução Penal. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por mais de oito dias. A alegação de auxílio aos pais doentes não afasta o dolo nem caracteriza estado de necessidade exculpante quando desacompanhada de prova idônea da inexigibilidade de conduta diversa. Também não incidem os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da fragmentariedade para afastar a tipicidade material da deserção. (STM. Apelação Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 26/06/2026.) Fatos O Soldado do Exército “A”, praça sem estabilidade, ausentou-se da organização militar em 27/12/2023, sem autorização. Decorrido o prazo legal, foi lavrado, em 05/01/2024, o Termo de […]
Dificuldades operacionais para capturar militar da Aeronáutica desertor em área de risco não configuram periculum libertatis nem autorizam a criação de hipótese de prisão preventiva sem amparo legal
A dificuldade operacional para capturar militar desertor em área dominada por facções criminosas não configura periculum libertatis e, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos cautelares previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem demonstração concreta de circunstâncias atuais relacionadas à liberdade do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de prisão cautelar por pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Após a lavratura do termo de deserção, verificou-se que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que, segundo a Administração Militar, inviabilizava a realização de diligências de captura por questões de segurança. Com fundamento nessas dificuldades operacionais, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida possibilitaria a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e ampliaria as possibilidades […]
O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar da Aeronáutica desertor, nos termos do art. 452 do CPPM, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)
O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar desertor, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva apenas para possibilitar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM e não pode ser utilizada como sucedâneo da prisão decorrente do termo de deserção nem para atender finalidade meramente administrativa. Além disso, a sistemática do BNMP 3.0 permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção, tornando dispensável a decretação da medida cautelar para esse fim. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Em razão da ausência prolongada, foi lavrado o termo de deserção. Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva de “A”, alegando que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância […]
