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A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo, após inspeção de saúde que a considere apta, constitui condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo crime de deserção, não sendo a manutenção da condição de militar requisito para o prosseguimento da ação penal. O posterior licenciamento do acusado não impede a continuidade do processo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 aplica-se à Justiça Militar, porém inexiste nulidade quando o Ministério Público Militar apresenta fundamentação para não oferecer Acordo de Não Persecução Penal. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por mais de oito dias. A alegação de auxílio aos pais doentes não afasta o dolo nem caracteriza estado de necessidade exculpante quando desacompanhada de prova idônea da inexigibilidade de conduta diversa. Também não incidem os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da fragmentariedade para afastar a tipicidade material da deserção.

(STM. Apelação Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 26/06/2026.)

Fatos

O Soldado do Exército “A”, praça sem estabilidade, ausentou-se da organização militar em 27/12/2023, sem autorização. Decorrido o prazo legal, foi lavrado, em 05/01/2024, o Termo de Deserção, ocasião em que foi excluído das fileiras do Exército. O Ministério Público Militar requisitou diligências para sua localização, incluindo buscas em endereços conhecidos e juntada de sua ficha individual. Após permanecer ausente por aproximadamente um ano, “A” apresentou-se voluntariamente em 06/01/2025, foi submetido à inspeção de saúde, considerado apto para o serviço militar, reincluído ao serviço ativo e colocado em liberdade provisória após decisão judicial. A denúncia foi oferecida em 13/01/2025 e recebida em 20/01/2025. Posteriormente, foi licenciado ex officio do Exército, por término da prorrogação do tempo de serviço, com efeitos a partir de 28/02/2025.

Na instrução, foi ouvido como informante o civil “B”, irmão de “A”. Em interrogatório, “A” declarou que decidiu permanecer no interior para auxiliar os pais, afirmando que sua mãe havia sido submetida a cirurgia oftalmológica e que seu pai apresentava problemas de saúde, circunstâncias que exigiriam sua permanência com a família. Informou que conhecia as consequências da ausência; que tentou comunicar a unidade, mas seu telefone estava danificado; que residia em local sem cobertura de telefonia móvel; e que resolveu apresentar-se após orientação de seu irmão. A defesa juntou laudos, receituários e exames médicos dos pais para demonstrar a necessidade de assistência familiar.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou “A” à pena de 6 meses de detenção, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e fixando o regime inicial aberto.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando:

– a extinção da ação penal em razão da perda da condição de militar, por entender que o licenciamento impediria o prosseguimento do processo;
– a nulidade decorrente da ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal;
– a inexistência de dolo, diante da inexigibilidade de conduta diversa, em razão da necessidade de prestar assistência aos pais doentes e da impossibilidade de comunicação com a unidade militar;
– o reconhecimento do estado de necessidade exculpante;
– a desnecessidade de intervenção penal, em razão da ausência de prejuízo concreto à Administração Militar e da reduzida reprovabilidade da conduta.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção integral da sentença;
– a comprovação da autoria e da materialidade;
– a inexistência de causa excludente da culpabilidade ou de fundamento apto a afastar a condenação.

Decisão

O STM manteve integralmente a sentença de primeiro grau, preservando a condenação pelo crime de deserção, a pena de seis meses de detenção, a suspensão condicional da pena, o direito de recorrer em liberdade e o regime inicial aberto. Não houve reforma da sentença.

Fundamentação

1. O posterior licenciamento não impede o prosseguimento da ação penal

Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

O relator afirmou que, para a praça sem estabilidade, o Código de Processo Penal Militar exige a reinclusão ao serviço ativo apenas como condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia. Assim, tendo “A” sido considerado apto pela Junta de Saúde e reincluído antes do recebimento da denúncia, a ação penal foi regularmente instaurada. A partir desse momento, o posterior licenciamento não impede o prosseguimento do processo, pois a legislação não exige a manutenção da condição de militar durante toda a persecução penal. A condição de aptidão para o serviço militar não constitui condição de prosseguibilidade da ação penal por deserção. A referência constante da ementa à incapacidade para o serviço ativo decorre da disciplina do art. 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar, aplicável à fase anterior ao oferecimento da denúncia, quando a Junta de Saúde pode impedir a reinclusão do desertor e, consequentemente, a instauração da ação penal. O voto não afirmou que eventual declaração superveniente de incapacidade para o serviço militar, após o recebimento da denúncia, constitua causa de encerramento da ação penal.

2. A recusa motivada do ANPP afasta a alegada nulidade

O relator destacou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 alcança os processos penais militares. Contudo, ressaltou que o próprio precedente estabelece competir ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o cabimento do acordo. Como o Ministério Público Militar apresentou motivação para não oferecer o benefício, especialmente em razão da natureza do delito e da necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina militares, concluiu pela inexistência de nulidade.

3. O dolo restou demonstrado da deserção – art. 187 do CPM

Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

O relator consignou que o crime de deserção é delito de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por período superior ao previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Destacou que “A” admitiu conhecer as consequências da ausência e, mesmo assim, permaneceu afastado da organização militar durante aproximadamente um ano, circunstância suficiente para evidenciar que se ausentou livre e conscientemente, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal.

4. Não houve comprovação do estado de necessidade exculpante – art. 39 do CPM

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Segundo o relator, incumbia à defesa demonstrar, por meio de provas idôneas e contundentes, que era inexigível conduta diversa. Entretanto, os documentos médicos apresentados não correspondiam ao período compreendido entre 05/01/2024 e 05/01/2025, quando “A” permaneceu na condição de desertor. Os laudos referentes à mãe eram, em sua maioria, anteriores ao início da deserção ou posteriores ao seu término; os exames do pai igualmente não demonstravam situação contemporânea apta a justificar a prolongada ausência. Além disso, as declarações do próprio acusado revelaram inconsistências quanto às datas dos tratamentos médicos. Assim, não ficou demonstrada situação excepcional capaz de excluir sua culpabilidade.

5 A deserção não admite afastamento da tipicidade material pelos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade ou fragmentariedade

O relator ressaltou que a jurisprudência do STM considera a deserção infração penal destinada à tutela direta da hierarquia e da disciplina militares. Por essa razão, não se admite reconhecer atipicidade material ou desnecessidade de intervenção penal com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade ou da fragmentariedade, ainda que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à Administração Militar.

6. A detração penal deve ser analisada na fase de execução da pena

Competência
Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

Tempo de prisão
Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.

O relator afastou o pedido de reconhecimento da detração penal pelo STM. Destacou que, nos termos dos arts. 588 e 589 do Código de Processo Penal Militar, compete ao Juízo da Execução proceder ao abatimento do período de privação de liberdade eventualmente suportado pelo condenado, caso venha a cumprir a pena. Como “A” foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, eventual detração somente será apreciada se o sursis não for aceito ou, após aceito, vier a ser revogado, ocasião em que a pena privativa de liberdade passará a ser executada. Para fundamentar essa conclusão, citou precedente do STM e a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, segundo a qual a detração constitui matéria de competência do juízo da execução penal.

Precedentes citados

STM. Súmula nº 3: Nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas idôneas não configuram causa de exclusão da culpabilidade.

STM. Súmula nº 12: A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo constitui condição de procedibilidade para a denúncia pelo crime de deserção; não se exige a manutenção da condição de militar para o prosseguimento da ação penal.

STM. Apelação nº 7000701-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Alte Esq Leonardo Puntel. j. 07/02/2024: O status de militar é exigido apenas no momento do recebimento da denúncia. O posterior licenciamento do acusado não constitui condição de prosseguibilidade nem impede o prosseguimento da ação penal por deserção.

STF. Plenário. HC nº 185.913/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. j. 18/09/2024: Compete ao Ministério Público decidir, de forma motivada, sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Nos processos em andamento, se o acordo não tiver sido oferecido nem houver motivação para sua recusa, o Ministério Público deverá manifestar-se fundamentadamente sobre sua viabilidade. A tese aplica-se aos processos penais militares.

STF. HC nº 250.772. Rel. Min. Gilmar Mendes. p. 13/01/2025: Aplica-se o art. 28-A do CPP aos processos penais militares, devendo os autos retornar à origem para que o Ministério Público avalie, motivadamente, o oferecimento do ANPP quando presentes os requisitos legais.

STM. Apelação nº 7000444-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Gen Ex Lourival Carvalho Silva. p. 06/12/2023: O estado de necessidade exculpante exige demonstração concreta da inexigibilidade de conduta diversa; dificuldades familiares ou condição de arrimo de família, desacompanhadas de prova contemporânea e suficiente, não afastam o crime de deserção.

STM. Apelação nº 7000828-15.2022.7.00.0000. Rel. Min. Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. p. 06/11/2023: A deserção é ilícito penal que não admite reconhecimento de atipicidade material com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade ou da fragmentariedade.

Doutrinas citadas

Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. ed. Atlas, 2012, p. 1.161.): O efeito devolutivo da apelação limita a atuação do tribunal às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 10. ed. Atlas, 2000, p. 107-108.): As condições de procedibilidade constituem requisitos para o exercício da ação penal, distinguindo-se das condições da ação e condicionando a admissibilidade da persecução penal quando previstas em lei.

Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. v. I. Impetus, 2011, p. 263.): As condições de procedibilidade dizem respeito ao início da ação penal, enquanto as condições de prosseguibilidade constituem requisitos supervenientes indispensáveis à continuidade do processo, não se confundindo entre si.

Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição. 5. ed. Saraiva, p. 141-143.): O silêncio eloquente do legislador não configura lacuna normativa e impede o emprego da analogia quando a omissão revela opção legislativa consciente.

Fernando Gajardoni; Luiz Dellore; André Vasconcelos Roque (Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Forense, 2022, e-book, p. 1.333.): As teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possuem força vinculante, e seu descumprimento configura erro de julgamento.

Luiz Flávio Gomes (Direito Penal: Parte Geral. v. 2. Revista dos Tribunais, 2007, p. 545.): A culpabilidade consiste no juízo de reprovação dirigido ao agente que possuía possibilidade concreta de agir conforme o Direito.

Célio Lobão (Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília Jurídica, 2006, p. 305.): O dolo no crime de deserção consiste na vontade livre e consciente do militar de permanecer ausente da unidade militar além do prazo legal.

Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Militar Comentado. Revista dos Tribunais, 2013, p. 85.): O estado de necessidade exculpante exige perigo certo e atual, inevitabilidade, proteção de bem próprio ou de terceiro ligado por vínculo afetivo e demonstração da inexigibilidade de conduta diversa.

Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Militar Comentado. Revista dos Tribunais, 2013, p. 125-126.): A detração penal constitui matéria afeta ao juízo da execução, sendo realizada, como regra, após o trânsito em julgado da condenação.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS Nº 185.913. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PENAL. NÃO APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. O status de militar é pressuposto, unicamente, para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar não afastaria a condição de prosseguibilidade. A exclusão de praça do serviço ativo das Forças Armadas, como no caso em exame, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar em curso, a não ser quando comprovada pela Junta de Saúde a incapacidade para o serviço ativo, hipótese que não se vislumbra nos presentes autos. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A partir da conclusão do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18 de setembro de 2024, cuja Ata foi publicada em 20 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal pronunciou-se acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal fixando tese no sentido de que: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Relativamente à abrangência do citado julgado, não há dúvidas de que os processos penais militares estão abarcados pelo decisum acima pronunciado. Nada obstante a possibilidade de aplicação do referido Instituto aos “(…) processos penais em andamento na data da proclamação do resultado (…)” do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, aí incluídas as ações penais militares em curso no âmbito desta Justiça Especializada, tal circunstância somente poderia ser levada a efeito se e somente se não houvesse “(…) motivação para o seu não oferecimento (…)”. Na espécie, o Órgão ministerial, atendendo ao comando oriundo da tese fixada pela Excelsa Corte, de forma motivada, não acolheu a propositura do Acordo de Não Persecução Penal para o Acusado e, nesses termos, resta afastada a possibilidade de acolhimento do pedido defensivo por encontrar óbice intransponível no próprio teor do item 3 da citada tese. Preliminar de nulidade pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Considerando que o Réu declarou perante o Juízo de primeiro grau conhecer as consequências da ausência injustificada, é inegável que, livre e conscientemente, ausentou-se da sua Unidade Militar sem a devida autorização, circunstância que identifica o dolo na sua conduta. Quanto à alegação do estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, constitui ônus da Defesa comprová-lo, utilizando-se de provas idôneas e contundentes aptas a caracterizarem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que não se identifica na espécie. Cotejando os documentos trazidos pela Defesa com as declarações supracitadas do Acusado, verifica-se que nenhum dos laudos médicos dos seus pais coincide com o período no qual o Réu passou à condição de desertor, especificamente entre 5 de janeiro de 2024 e 5 de janeiro de 2025, o que fragiliza os argumentos defensivos. Conforme a jurisprudência desta Corte Militar, a deserção é ilícito de natureza penal, não havendo que falar em atipicidade material da conduta decorrente da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da fragmentariedade. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 18/06/2026, Data de Publicação: 26/06/2026) (destaques nosso)

Julgados correlatos

À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Praça sem estabilidade do Exército responde pelo crime de deserção (art. 187 do CPM) mesmo após o posterior licenciamento, desde que tenha sido reincluído ao serviço ativo antes do recebimento da denúncia; a necessidade de prestar assistência aos pais doentes, sem prova da inexigibilidade de conduta diversa, não afasta o dolo nem configura estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM).. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/praca-sem-estabilidade-do-exercito-responde-pelo-crime-de-desercao-art-187-do-cpm-mesmo-apos-o-posterior-licenciamento-desde-que-tenha-sido-reincluido-ao-servico-ativo-antes-do-recebimento-da-denu/>. Acesso em: 20/10/2026.