É cabível o agravo em execução (art. 197 da LEP) na Justiça Militar da União, devendo ser processado como recurso em sentido estrito diante da omissão do CPPM
Admite-se o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal na Justiça Militar, sendo processado como recurso em sentido estrito, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar e da possibilidade de integração subsidiária pela legislação processual comum. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar e, na fase de execução penal, a defesa interpôs agravo em execução com fundamento na Lei de Execução Penal, buscando rediscutir aspectos da execução da pena. Diante da ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar, discutiu-se o cabimento e a forma de processamento do recurso. Decisão O STM reconheceu o cabimento do agravo em execução, determinando seu processamento como recurso em sentido estrito. Fundamentação 1. Cabimento do agravo em execução na Justiça Militar – art. 197 da LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar quanto ao agravo em execução autoriza a aplicação subsidiária da Lei de Execução […]
É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União
A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]
