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    As condições do livramento condicional impostas a policial militar possuem natureza obrigatória e não podem ser flexibilizadas apenas para atender às conveniências profissionais do beneficiário; é válida a fundamentação per relationem quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia

    A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota manifestação anterior como razão de decidir e, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes. As condições impostas ao livramento condicional possuem natureza obrigatória e integram o próprio regime jurídico do benefício, constituindo mecanismos de fiscalização destinados à verificação da adaptação social do condenado e da efetividade do processo ressocializador. A flexibilização dessas condições não é admitida apenas para atender às conveniências pessoais ou profissionais do beneficiário, ressalvada a demonstração concreta de circunstâncias supervenientes que evidenciem incompatibilidade efetiva entre as restrições impostas e sua execução. (TJM/RS. Agravo de Execução nº 0090062-38.2026.9.21.0000/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos O policial militar “A” foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado, previsto no art. 233 c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 2 anos; 1 mês; e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, obteve o benefício do livramento condicional. Na decisão que concedeu o benefício, foram impostas, entre outras condições, a obrigação de comprovar ocupação lícita no prazo de 60 dias; a proibição de ausentar-se do local de residência e de trabalho por […]

    Na execução penal da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo da Execução pode exigir de policial militar a comprovação da efetiva atividade laboral para o trabalho externo em regime aberto, sem condicionar o benefício ao sucesso econômico da atividade

    O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto, inclusive exigindo documentos que demonstrem a efetiva realização da atividade laboral que justificou a autorização para o trabalho externo. A exigência de comprovação da atividade profissional não transforma a execução penal em fiscalização tributária, nem condiciona a manutenção do benefício à obtenção de lucro ou faturamento diário. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não comprova o exercício concreto da atividade, sendo legítima a adoção de mecanismos proporcionais destinados a verificar se as saídas autorizadas estão sendo efetivamente utilizadas para fins laborais, preservando o equilíbrio entre a ressocialização do condenado e o dever estatal de fiscalização da execução penal. (TJM/RS. Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000. Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/07/2026.) Fatos O 2º Sargento da Brigada Militar da reserva remunerada “A” foi condenado pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. O cumprimento da pena teve início em 14/04/2026. Em 27/04/2026, “A” formalizou-se como Microempreendedor Individual (MEI) para exercer atividade autônoma de barbeiro; mediante atendimento móvel e em domicílio; e […]

    É cabível o agravo em execução (art. 197 da LEP) na Justiça Militar da União, devendo ser processado como recurso em sentido estrito diante da omissão do CPPM

    Admite-se o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal na Justiça Militar, sendo processado como recurso em sentido estrito, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar e da possibilidade de integração subsidiária pela legislação processual comum. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar e, na fase de execução penal, a defesa interpôs agravo em execução com fundamento na Lei de Execução Penal, buscando rediscutir aspectos da execução da pena. Diante da ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar, discutiu-se o cabimento e a forma de processamento do recurso. Decisão O STM reconheceu o cabimento do agravo em execução, determinando seu processamento como recurso em sentido estrito. Fundamentação 1. Cabimento do agravo em execução na Justiça Militar – art. 197 da LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar quanto ao agravo em execução autoriza a aplicação subsidiária da Lei de Execução […]

    É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União

    A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]