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    O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, logo, se consuma com a conduta ali descrita, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso

    O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso. TRF – 1 APL N. 0000225-74.2014.4.01.4103/RO, 4ª Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/02/2021. Fato Policiais federais localizaram no caminhão Mercedez Benz utilizado pelo Réu um aparelho rádio transceptor FM YAESU FT-1900R, de série1K771349 e uma antena, objetos estes que, devidamente instalados, eram operados pelo denunciado sem autorização ou licença emitida pelo órgão administrativo competente – ANATEL, tendo o laudo de perícia técnica concluído que “o transceptor estava bloqueado por senha que não foi descoberta, mas equipamentos dessa marca e modelo operam na faixa de 136 a 174MHz, com potência nominal de até 55W e modulação em frequência (FM) (…) em operação, o equipamento é capaz de interferir em outros de sistemas de comunicação via rádio”. Decisão A 4ª Turma do TRF da 1ª Região concluiu que a conduta perpetrada pelo seu se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/1997, art. 70 da Lei 4.117/1962, e […]

    A utilização de aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97

    A utilização de aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, sendo inaplicável o princípio da insignificância. TRF-3 – ACR: 0000755-46.2007.403.6115, 1ª Turma, Rel. Des. Hélio Nogueira, J. 01/03/2016. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, policiais militares encontraram determinado indivíduo, no interior do veículo VW/Gol, o qual desenvolvia atividades de telecomunicações sem autorização da ANATEL e operava o aparelho transceptor da marca ICOM, modelo IC-V8, que estava ligado na faixa de frequência da Polícia Militar, tendo o laudo pericial apontando que o rádio “possui características daqueles que permitiriam a transmissão e recepção de sinais das polícias e outros órgãos do gênero”. Decisão A 1ª Turma entendeu que a utilização de aparelho de radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, porque o crime é formal e de perigo abstrato, não exigindo resultado lesivo. Fundamentos O crime do art. 183 da Lei n. 9.427/97 é formal e de perigo abstrato, de modo […]

    O que distingue os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina. STJ. AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi j. 6/11/2018. Fato Determinado indivíduo desenvolveu clandestinamente serviços de telecomunicações, explorando, sem licença dos órgãos competentes, os serviços de comunicação multimídia (internet). Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo destacando a jurisprudência do STJ no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1999 exige-se a habitualidade, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira (habitual) da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Lei n. […]

    A atividade clandestina de telecomunicação pode configurar o crime previsto no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações ou no art. 183 da Lei de Telecomunicações

    Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta configura o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. STF. HC 93870, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/04/2010. Fato Um indivíduo, no exercício da atividade de ‘lotação’ de transporte clandestino de passageiros, na função de motorista, utilizava aparelhos de telecomunicação com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Decisão A 2ª Turma entendeu que a conduta realizada habitualmente por Fulano, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros configura o crime do art. 183 da Lei n° 9.472/97. Fundamentos Como o próprio núcleo do tipo indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações é um crime habitual, ou seja, que comente é punido “em face do estilo de vida ou do comportamento reiterado do agente, compondo um quadro pernicioso à vida social”. (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 915). Assim, quem, uma vez ou outra, […]