Dificuldades operacionais para capturar militar da Aeronáutica desertor em área de risco não configuram periculum libertatis nem autorizam a criação de hipótese de prisão preventiva sem amparo legal
A dificuldade operacional para capturar militar desertor em área dominada por facções criminosas não configura periculum libertatis e, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos cautelares previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem demonstração concreta de circunstâncias atuais relacionadas à liberdade do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de prisão cautelar por pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Após a lavratura do termo de deserção, verificou-se que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que, segundo a Administração Militar, inviabilizava a realização de diligências de captura por questões de segurança. Com fundamento nessas dificuldades operacionais, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida possibilitaria a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e ampliaria as possibilidades […]
O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar da Aeronáutica desertor, nos termos do art. 452 do CPPM, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)
O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar desertor, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva apenas para possibilitar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM e não pode ser utilizada como sucedâneo da prisão decorrente do termo de deserção nem para atender finalidade meramente administrativa. Além disso, a sistemática do BNMP 3.0 permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção, tornando dispensável a decretação da medida cautelar para esse fim. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Em razão da ausência prolongada, foi lavrado o termo de deserção. Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva de “A”, alegando que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância […]
É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, ao mentir quando questionado se, durante o ato da audiência, portava arma de fogo
É legítima a prisão preventiva do militar que falta com a verdade em interrogatório, por quebra da disciplina e da hierarquia militar, porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto. A liberdade do acusado acarreta risco iminente de lesão à ordem pública porque a sua periculosidade restou evidenciada durante o interrogatório no qual compareceu portando ilegalmente uma arma de fogo de origem desconhecida e, ainda, possui condenação por homicídio tentado, além de responder a outro processo por receptação de arma de fogo. STJ. HC n. 60.623/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14/11/2006. Decisão unânime. Fato Determinado militar foi denunciado pelo crime de receptação (Art. 254 do Código Penal Militar) e durante o seu interrogatório teve a prisão preventiva decretada porque mentiu no ato quando questionado se portava arma de fogo durante a sessão plenária realizada no Fórum e, quando reinquirido, negou novamente a posse e o porte do referido objeto, sendo este o fundamento para o decreto prisional. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos A prisão preventiva deve ser considerada exceção, […]
