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    O Município possui autonomia para disciplinar as atribuições das guardas municipais

    A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. Tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” STF, RE 608588 RG (Tema 656), Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação questionando a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, posteriormente alterada pela Lei 14.879/2009, que conferiu à Guarda Civil Metropolitana atribuições relacionadas ao policiamento ostensivo e comunitário, além da proteção dos bens, […]

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal STF. ADPF 995, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Fatos A Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM) ajuizou a ADPF 995 alegando controvérsia judicial sobre o enquadramento das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Defendeu que, embora a Constituição (art. 144, §8º) preveja a possibilidade de criação de Guardas Municipais, algumas interpretações judiciais excluem-nas do SUSP, comprometendo sua atuação e segurança jurídica. A ANGM argumentou que as Leis 13.675/2018 e 13.022/2014 reconhecem as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, destacando a necessidade de interpretação constitucional que pacifique a controvérsia. Decisão O STF, por maioria, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição. Foi julgada procedente a ADPF 995, concedendo interpretação conforme à […]

    Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva

    Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva porque sua matriz constitucional não está no art. 144, e sim nos arts. 227 e 228 da CF/88. As medidas destinadas às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional têm caráter pedagógico, voltado a sua preparação e reabilitação para a vida em comunidade. Todo o sistema socioeducativo deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar, desse modo, a inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública viola os arts. 144, 227 e 228 da Constituição de 1988. STF, ADI 7466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/11/2024. Decisão unânime. Fatos A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade Dispositivos objeto da ADI “Constituição do Estado do Acre, redação dada pela Emenda Constitucional n° 63/2022 Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado; III – […]

    Segurança pública não pode ser custeada por taxas, devendo ser financiada exclusivamente por impostos

    O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]