Configura o crime militar de chantagem (art. 245 do CPM) a conduta de militar do Exército que exige dinheiro de outro militar do Exército sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada
Configura o crime militar de chantagem a conduta do militar que exige vantagem econômica de outro militar sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada. No caso, o Cabo do Exército “A” exigiu R$ 10.000,00 do Soldado do Exército “C”, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do conteúdo íntimo. Para demonstrar que possuía o material, foram encaminhadas fotografias à vítima. A autoria foi comprovada por elementos convergentes: o número utilizado na chantagem foi habilitado mediante CPF que o Soldado do Exército “B” havia cedido ao acusado; o perfil “Cadeiras de Junco”, identificado durante a chantagem, era utilizado pelo Cabo “A”; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular da vítima; e testemunhas relataram sua admissão inicial da prática. A posterior negativa de autoria não afastou o conjunto probatório. (STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.) Fatos Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagem anônima pelo WhatsApp, enviada de determinado número telefônico. O remetente afirmou que havia obtido fotografias e vídeos íntimos do militar e de sua namorada, civil “D”, e encaminhou algumas fotografias para demonstrar que possuía o conteúdo. Na mesma conversa, o […]
Pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) o policial militar que atribui falsamente a superior hierárquico da Polícia Militar participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação dos índices de criminalidade
Pratica o crime militar de calúnia o policial militar que divulga publicamente afirmações falsas atribuindo a superior hierárquico da Polícia Militar participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação fraudulenta dos índices de criminalidade. A imputação é suficientemente determinada quando o conjunto das declarações permite identificar o fato criminoso atribuído ao ofendido, ainda que sejam empregadas expressões como “suposta organização criminosa” ou “condutas em tese criminosas”. O propósito de atingir a honra objetiva ficou demonstrado pela identificação do ofendido; pela exposição reiterada de sua imagem; pela associação pessoal às práticas criminosas; e pela solicitação de compartilhamento do conteúdo. A liberdade de expressão protege a fiscalização da Administração Pública e a crítica, inclusive severa, aos agentes públicos, mas não alcança a falsa imputação de participação em práticas criminosas. A condição de superior hierárquico da vítima não pode ser empregada simultaneamente para aumentar a pena-base e justificar a causa de aumento específica do crime contra a honra. Da mesma forma, a extensão do dano somente pode ser valorada negativamente quando demonstradas consequências concretas extraordinárias, superiores aos efeitos inerentes ao delito e às causas de aumento reconhecidas. Condenações definitivas referentes a crimes praticados anteriormente ao fato analisado podem […]
Militar da Marinha que dorme durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM), independentemente de dano concreto
O militar da Marinha que adormece durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM). O delito é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de perigo efetivo, pois o adormecimento durante o serviço expõe a perigo o serviço e o dever militares. A circunstância de a guarita ser desarmada; a ausência de invasão ou outro resultado lesivo; e a aplicação de punição disciplinar não afastam a configuração do crime. A conduta compromete a regularidade do serviço; a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar, razão pela qual não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da subsidiariedade. (STM. Apelação Criminal nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/08/2026. p. 13/08/2026.) Fatos Em 17/10/2024, por volta das 11h, o então marinheiro-recruta da Marinha “A”, enquanto estava de serviço como sentinela, foi encontrado dormindo em uma guarita situada em local sujeito à Administração Militar. A guarita era desarmada e destinava-se ao controle da entrada e saída de pessoas em área residencial militar. Naquela ocasião, a civil “B” chegou de […]
