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    A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.

    O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural. (STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria. Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”. Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge […]

    É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar

    A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro […]

    Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos

    A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]

    O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964

    O tempo de serviço militar obrigatório deve ser somado ao tempo de serviço militar voluntário para o cálculo do limite máximo de 96 meses de permanência nas Forças Armadas. A Lei do Serviço Militar não distingue as duas modalidades para fins de contagem de tempo, e a contagem inicia-se com a incorporação, seja ela compulsória ou voluntária. STJ. 2ª Turma. REsp 2.217.618/DF. Rel. Min. Francisco Falcão. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Um militar temporário da Força Aérea Brasileira, na graduação de 3º Sargento Técnico em Manutenção de Aeronaves, impetrou mandado de segurança para anular seu ato de licenciamento, ocorrido em 02 de agosto de 2022. Ele argumentou que o tempo de serviço militar obrigatório, prestado anteriormente, não deveria ser computado no cálculo do tempo máximo de permanência como militar temporário voluntário. A Administração Militar havia somado os dois períodos e, ao atingir o limite legal, o licenciou. Decisão A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o ato de licenciamento do militar foi regular, pois o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para o limite de permanência de 96 meses. Fundamentação 1. Contagem do tempo de serviço Militar A 2ª Turma do STJ destacou […]

    É legal a transferência de policial militar para unidade prisional comum, desde que mantido em ala separada e segura, em observância à Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI

    A transferência de um policial militar para o cumprimento de pena em uma unidade prisional comum não é ilegal, contanto que seja garantida sua alocação em uma ala isolada e específica para policiais, assegurando sua separação dos demais detentos e sua segurança. Essa medida atende ao que dispõe a legislação, que prevê o cumprimento de pena em unidade prisional militar ou, na sua ausência, em local especial que garanta a segregação. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 215091/RN. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos Um policial militar, após ter sua sentença transitada em julgado, foi transferido para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. A defesa do policial militar argumentou que a transferência para uma unidade prisional comum seria ilegal, violaria o seu direito de cumprir a pena em estabelecimento militar e colocaria sua vida em risco. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não há ilegalidade na transferência do policial militar para a unidade prisional comum, uma vez que ele está mantido em uma ala específica, isolada e segura, destinada exclusivamente a policiais. Fundamentação A decisão de manter o policial militar na Cadeia Pública […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]

    É inconstitucional (formal e materialmente) o fim das prisões disciplinares nas instituições militares estaduais

    Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição, em razão da simetria e não cabe à União legislar sobre disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, como é o caso da prisão disciplinar. A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (art. 5º, LXI), não sendo possível que o estado venha a abolir a prisão disciplinar. STF. ADI 6595, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2022. Decisão unânime. Fato Em 2019 foi aprovada a Lei n. 13.967 que pôs fim à prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Em razão disso, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo objeto de ADI Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 2º O […]