Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É lícita a busca domiciliar precedida de denúncia anônima quando os policiais fazem a detenção do acusado enquanto estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes

    Após receberem denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, os policiais se deslocaram até o local e foram recebidos pelo acusado, o qual para se opor à execução de ato legal, desferiu um soco no rosto do policial civil e, em seguida, fugiu em rumo ignorado. Na sequência, os policiais realizaram a busca e lograram êxito em encontrar, no quarto do acusado, várias porções de maconha e de cocaína (em pó e na forma de crack), bem como duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares, da marca “Samsung”, a quantia de R$25,00, em dinheiro, e três munições intactas de calibre.38.  É lícita a busca domiciliar nesse contexto porque o acusado estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes. STJ. AgRg no HC 678.069/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/9/2021. Decisão unânime. OBS.: O atual entendimento do STJ é no sentido de que devem existir, além da denúncia anônima, realização de diligências anteriores ao ingresso que confirmem a prática de crime permanente no interior do domicílio. Acerca do consentimento, o STJ tem entendido que é ônus do Estado demonstrá-lo e que a narrativa deve ser crível no sentido […]

    A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas.

    (I) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial; (II) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas; (III) A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas; (IV) Qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, ainda que não utilizada como fundamento da sentença. STJ. AREsp n. 2.123.334/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/6/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi acusado de furto simples porque subtraiu uma bicicleta da vítima enquanto esta fazia compras no supermercado. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao […]

    O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência

    O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência. O direito de ser interrogado por meio virtual não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STF. Isso porque o único empecilho de o acusado não ter sido ouvido perante em juízo foi provocado por ele mesmo, que insiste em não se colocar à disposição da Justiça criminal. STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime)           A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. […]

    O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência

    O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência.  Embora o acusado tenha direito a ser ouvido na instrução criminal, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, Segunda Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024); Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência […]

    A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa

    A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa.  No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado em audiência virtual.  O indeferimento do pedido de oitiva do réu, que esteve presente em audiência mista (presencial e virtual), configura flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, implica nulidade processual. STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024. OBS.: neste julgado o STF cassou a decisão monocrática do STJ exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no HC n. 855.448/SP, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem julgamento do mérito. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual […]

    O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual

    Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que indefere a participação na audiência virtual de acusadas que estão foragidas tendo em vista que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça. STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/04/2023. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF   O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 […]

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link não rastreável

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]

    Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual por link não rastreável, considerada a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais

    Não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere a concessão de participação do acusado em audiência de instrução e julgamento por meio de link não rastreável), ante a ausência de previsão legal e diante do dever de preservação, no âmbito processual, da boa-fé objetiva. STF.  HC 226723 SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/05/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, […]

    A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita

    A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), STJ. HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. Decisão unânime. Sobre o tema: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita (STJ, AgRg no AREsp 2.520.206/PR) Fatos Policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. Os agentes públicos narraram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à acusada quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 34 (trinta e quatro) tijolos […]

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas, a menos que tivessem sido por escrito e testemunhadas, ou documentadas em vídeo, o que não se evidenciou na espécie, tanto mais  que declarou o insurgente não ter indicado o local ou mesmo a propriedade das drogas apreendidas , pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. STJ. RHC n. 151491, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 07/12/2021. Fato O denunciado foi preso em flagrante durante ronda policial, após ser abordado em atitude suspeita, destacando-se que era conhecido no meio policial por supostas práticas criminosas anteriores, e, diante da ocorrência de recente homicídio cometido nas proximidades de sua residência, do qual era um dos suspeitos, foi questionado pelos milicianos acerca de sua autoria, tendo negado o fato. Na busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais) com o agente. O acusado negou que tivesse sido o autor […]

    É válido o consentimento da nora da proprietária da chácara que autoriza a entrada dos policiais no local

    Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais. STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime. Fato Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito. Fundamentos O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou […]

    É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita do agente, externalizada em atos concretos

    Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação. Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco,  a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito. No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta […]

    A Constituição da República não atribuiu, com exclusividade, à Polícia Civil, a função de polícia investigativa

    A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à Polícia Federal e à Polícia Civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela Polícia Militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial. STJ. RHC n. 97.886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/8/2018. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi ratificado pelo Ministério Público. Deferida e realizada a medida, foi encontrado entorpecente e objetos que indicaram que o acusado praticava traficância, sendo ele preso em flagrante no local, prisão esta que foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito Plantonista, sendo ele denunciado. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fundamentos OBS.: A controvérsia jurídica cinge-se a analisar a nulidade do processo a partir do procedimento de busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, a qual aduz a defesa não possuir competência para o cumprimento da diligência. A Constituição da República […]

    Não há nulidade do ato quando o mandado de busca e apreensão é cumprido no endereço correto, ainda que no mandado esteja indicado o endereço errado

    Não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados. STJ. RHC n. 84.520/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. Decisão unânime. Fato A partir de representação formulada pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público Federal foi determinada a busca e apreensão num imóvel localizado na Rua Osvaldo Mariano de Souza, n. 630, todavia, a medida foi cumprida em outro endereço, que estava indicado nos autos como o real endereço da acusada. A defesa argui que são ilícitas as provas apreendidas no endereço que não consta do mandado. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao recurso. Fundamentos Verifica-se que o endereço da ‘RUA OSVALDO MARIANO DE SOUZA’ foi indicado como o lugar de residência da investigada e, por essa razão, nele foi determinada a busca e apreensão. Todavia, ao que se extrai das informações prestadas pelo juiz singular, por ocasião do julgamento do mandamus originário, houve um erro material na indicação do referido endereço como o da residência da acusada. Em verdade, o endereço da AVENIDA […]

    O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial

    O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial. Sem a possibilidade de acessar os dados armazenados no celular, a medida de busca e apreensão teria pouco efeito, já que o aparelho sem o seu conteúdo não teria relevância para a investigação. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, as Cortes Superiores têm entendido que: (I) É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022); (II) É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial (STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018); (III) É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, […]

    A prisão em flagrante, embora admita a apreensão de telefone celular, não admite o acesso aos dados sem previa autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais civis se dirigiram a residência do acusado para flagrante de crime permanente e apreenderam os aparelhos de celular de ambos do acusados e, em ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp, sem prévia autorização judicial, que comprovariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. Decisão A […]

    À Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa, que também pode ser exercida pela Polícia Militar

    Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da Polícia Militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. RHC n. 66.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/9/2016. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante da acusada. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. Desse modo, embora não […]

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante 

    No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada. STJ. RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Uma denúncia anônima informou que no dia em que foi preso o acusado receberia, via correios, uma carga de entorpecente. Foi realizado acompanhamento pela polícia militar e tão logo a encomenda fora entregue realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender na posse do acusado  um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy. O aparelho de telefone celular foi apreendido com o paciente por ocasião de sua prisão em flagrante e foi realizada […]

    Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física

    Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. Não se pode admitir que, para se preservar uma garantia processual, se coloque em risco o bem mais caro a todo e qualquer indivíduo, e que é pressuposto necessário ao exercício de todos os demais direitos: a vida humana. STJ. RHC n. 35.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/10/2013. Decisão unânime. Fato A acusada e os corréus foram contratados por pessoa que optaram por não identificar, para que ingerissem várias embalagens plásticas com cocaína na Bolívia, trazendo-as ilicitamente no interior de seus organismos para o Brasil. A acusada ingeriu 66 (sessenta e seis) cápsulas, que continham ao todo 738,65 (setecentos e trinta e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de substância entorpecente. A droga foi recebida por todos os réus na Bolívia, “tendo todos eles, alguns dias antes da apreensão, procedido à importação do entorpecente, sendo responsáveis pela entrada destes em território nacional, o que se deu pela cidade brasileira de Corumbá/MS”. O […]

    A percepção de nervosismo do agente por parte de policiais é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal

    A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. STJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022. Decisão unânime. Fato Policiais militares patrulhavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando o suspeito, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado e revistado e foram encontrados entorpecentes em seu poder. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para  anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for […]