A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é permitida em situações de flagrante delito, desde que baseada em razões fundadas e objetivamente demonstráveis, que devem ser comprovadas posteriormente em juízo. A simples fuga de uma pessoa para dentro de casa ao perceber a presença policial não é suficiente para caracterizar essa fundada razão, tornando ilícitas as provas obtidas por meio dessa busca. STF. 2ª Turma. RE 1.549.750/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 08 a 18/08/2025. No mesmo sentido: É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida (RE 1.547.722/AM) |
Fatos
Policiais civis foram a um endereço para cumprir um mandado de prisão civil contra um indivíduo. Ao chegarem, encontraram e detiveram o alvo do mandado nas proximidades do imóvel. Nesse momento, um segundo homem, ao avistar os policiais, correu para dentro da casa. Os agentes o seguiram e, dentro de um quarto, encontraram cocaína, maconha, munições de calibre .38 e materiais usados para embalar drogas.
Decisão
Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar, mantendo a absolvição dos acusados.
Fundamentação do Voto Vencedor
A decisão da maioria, conduzida pelo Relator Ministro André Mendonça, baseou-se nos seguintes fundamentos:
1. Inviolabilidade do Domicílio e Exceções: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso forçado sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Para que o ingresso em caso de flagrante seja válido, é indispensável a existência de “fundadas razões”, que devem ser justificadas posteriormente.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
2. Insuficiência da Fuga como Justa Causa: A simples fuga do indivíduo para dentro da residência ao avistar a polícia não constitui, isoladamente, uma fundada razão que autorize a violação do domicílio. A atuação policial não pode se basear em mera intuição ou na expressão genérica “atitude suspeita”. Era necessário que existissem elementos concretos e objetivos anteriores ao ingresso que indicassem a ocorrência de um crime dentro do imóvel, o que não ocorreu no caso.
3. Desvio de Finalidade (Fishing Expedition): A diligência original era o cumprimento de um mandado de prisão civil contra outra pessoa. A entrada na residência para perseguir quem fugiu configurou um desvio de finalidade, transformando a ação em uma “pescaria probatória” (fishing expedition), na qual os policiais vasculham o local sem um objetivo específico, na esperança de encontrar algo ilícito. O cumprimento de um mandado de prisão não serve como um “salvo-conduto” para uma busca indiscriminada no interior da residência.
Fundamentos do Voto Vencido
Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques divergiram da maioria, votando pela legalidade da ação policial com os seguintes argumentos:
- Existência de Justa Causa: A fuga do acusado para o interior do imóvel, no contexto em que os policiais cumpriam um mandado de prisão no local, foi considerada uma atitude suspeita que configurou justa causa para a busca. A jurisprudência do STF reconhece que a fuga ao avistar uma viatura pode justificar uma abordagem.
- Revaloração e Não Reexame de Provas: A análise dos fatos para verificar a existência de justa causa não seria um reexame de provas (vedado em recurso extraordinário), mas uma revaloração jurídica dos elementos já descritos no processo.
- Precedentes do STF: O entendimento de que a fuga justifica a ação policial está alinhado com decisões anteriores da Corte, que consideram que os agentes de segurança podem agir com base em comportamentos suspeitos para garantir a segurança pública. A justa causa não exige certeza do crime, mas sim fundadas razões.
Precedentes
- STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016 (Tema 280). Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
- STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024, publicado em 28/06/2024. Tese: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
- STF, RHC 229.514-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2023. Tese: Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
- STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/09/2022, publicado em 13/09/2022. Tese: Não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA APENAS EM FUGA DO INDIVÍDUO AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, confirmou decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, absolver os réus. A diligência tratada ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão civil contra outrem, ainda na rua, quando o ora recorrido fugiu para o interior da residência, motivando a entrada dos policiais, que apreenderam drogas, munições e objetos típicos do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga de indivíduo para o interior de residência, durante cumprimento de mandado de prisão civil contra outrem, constitui fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa circunstância são lícitas e aptas a embasar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é constitucionalmente admitido apenas em hipóteses de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e sujeitas a controle judicial a posteriori. 4. A simples fuga de indivíduo ao avistar policiais, por si só, não constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada razão que autorize a busca domiciliar sem mandado. 5. Ademais, o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, automaticamente, a realização de busca domiciliar generalizada, sob pena de configurar desvio de finalidade e pesca probatória. 6. O acórdão do STJ encontra-se alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.616), que exig elementos objetivos e concretos para legitimar o afastamento da inviolabilidade domiciliar. 7. Não se constatou no caso concreto qualquer elemento anterior à diligência que demonstrasse situação de flagrante delito no interior do imóvel, além da fuga do corréu, que não constitui, isoladamente, motivo suficiente. 8. A ausência desses elementos torna ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar, impondo a manutenção da absolvição determinada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (RE 1549750, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025) |
