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A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não é justificada apenas pela percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte dos policiais, mesmo que o indivíduo corra para dentro de sua residência ao notar a presença da viatura. Para que a medida seja considerada legal, é necessária a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de um flagrante delito, os quais devem ser demonstrados posteriormente em juízo. A ausência desses elementos torna as provas obtidas ilícitas e leva à nulidade dos atos subsequentes.

STF. 2ª Turma. RE 1.547.722/AM. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/08/2025.

No mesmo sentido:

A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial (RE 1.549.750/SP)

Fatos

Durante um patrulhamento em determinada cidade do Estado do Amazonas, policiais avistaram um indivíduo em frente à sua residência. Segundo os agentes, ele demonstrou “atitude suspeita” e, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro do imóvel. Os policiais o seguiram e, após a abordagem, encontraram com ele porções de oxi e cocaína, além da quantia de R$ 16,00.

Decisão

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegal a busca domiciliar e, consequentemente, anulou as provas obtidas, absolvendo o acusado.

Fundamentação

Voto Vencedor

A maioria da 2ª Turma do STF, seguindo o voto do relator, Ministro André Mendonça, entendeu que a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental que só pode ser relativizado em situações excepcionais. Conforme o entendimento consolidado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em casos de crimes permanentes como o tráfico de drogas, exige a presença de “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um flagrante delito.

Essas razões devem ser baseadas em elementos objetivos e concretos, e não em percepções subjetivas dos agentes policiais, como a mera “atitude suspeita”. O simples fato de o acusado ter corrido para dentro de casa ao avistar a polícia não constitui, por si só, uma justificativa suficiente para autorizar a invasão do domicílio.

A ausência de uma justificativa prévia e concreta, que possa ser comprovada posteriormente em juízo, torna a ação policial arbitrária e as provas dela decorrentes ilícitas. No caso em análise, não foi especificado em que consistiu a “atitude suspeita” além da fuga, o que esvazia a fundamentação para a medida. Assim, a atuação policial foi considerada ilegal, e as provas obtidas foram anuladas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso XI:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe no artigo 386, inciso II:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

II – não haver prova da existência do fato;

Voto Vencido

Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques divergiram do relator. Para eles, a fuga do acusado para dentro da residência ao avistar a viatura policial constituiu uma fundada razão para a busca domiciliar. Essa reação, somada ao contexto do patrulhamento, configuraria a justa causa necessária para a ação dos agentes, afastando a ilegalidade da medida.

Conforme o voto divergente, a justa causa não exige a certeza da ocorrência do crime, mas sim razões plausíveis que a indiquem. A jurisprudência do STF já teria reconhecido em outras ocasiões que a fuga de um suspeito ao notar a presença policial é um comportamento que justifica a abordagem. Portanto, a atuação dos policiais foi considerada legítima, e as provas obtidas deveriam ser consideradas válidas.

Precedentes

  • STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
  • STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/02/2024. A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
  • STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/09/2023, publicado em 23/10/2023. Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
  • STF, RE 1.512.600-AgR, Red. do ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/02/2025, publicado em 25/04/2025. A busca pessoal se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as denúncias, traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia de ser aquele local um ponto de traficância.

 

Ementa Oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que invalidou provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio do réu. Em razão da ilicitude das provas, o STJ absolveu o acusado com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, realizada sob alegação de flagrante delito, atendeu aos requisitos constitucionais e jurisprudenciais exigidos, especialmente quanto à existência de fundadas razões prévias e justificáveis a posteriori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a busca domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, para crer que se trata de flagrante delito. 4. Também se entende que a busca pessoal ou domiciliar não pode ser motivada por preconceito, aparência física ou expressões genéricas como “atitude suspeita”, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a atuação policial foi motivada por uma vaga “atitude suspeita”, sem indicação objetiva dos elementos que justificariam a diligência, o que revela insuficiência de justa causa. 6. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega seguimento.

(RE 1547722, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-10-2025  PUBLIC 03-10-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-busca-domiciliar-sem-mandado-judicial-quando-a-unica-justificativa-for-a-atitude-suspeita-de-alguem-que-corre-para-dentro-de-casa-ao-avistar-a-policia-por-nao-configurar-fundada-razao/>. Acesso em: 20/10/2026.