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Ordem emanada por superior hierárquico determinando deslocamento de militar para realizar perícia médica em outra localidade configura ordem de missão, em necessário cumprimento ao regulamento da Aeronáutica, que prevê a obrigatoriedade do parecer da junta médica para renovação, ou não, de dispensas médicas superiores à 15 dias, circunstância que não é excluída pelo fato de haver decisão liminar determinando fosse o acusado colocado em licença pela Força. O descumprimento de ordem constitui grave ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina militares, haja vista que, mesmo de licença, que o impede de exercer suas funções de controlador de voo, está o acusado sujeito a diversos deveres militares inerentes à sua condição, como o comparecimento perante a junta médica, haja vista que não deixou de ser militar. 

STM, APL n. 0000105-89.2010.7.08.0008, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 27/08/2013.

Fatos

O acusado, sargento da aeronáutica ao tempo dos fatos, se recusou a obedecer  a ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica no Rio de Janeiro para avaliação psiquiátrica. Esta ordem, emitida pelo Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luís, visava cumprir determinação judicial que exigia a reavaliação periódica do estado de saúde do militar para decidir sobre a continuidade de sua licença médica.

Decisão

O STM, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para reformar a sentença e condenar o ex-1º Sgt Aer como incurso nas sanções do art. 163 do CPM, à pena de um ano e dois meses de detenção, fixando o regime inicial aberto.

Os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, revisora, e Artur Vidigal de Oliveira negavam provimento ao apelo para manter a sentença absolutória.

Fundamentos do voto-vencedor (Relator Marcos Martins Torres)

  1. Obrigatoriedade de Cumprimento de Ordem Militar: a ordem emitida pelo superior hierárquico (Comandante do DTCEA-SL) para que o acusado se apresentasse à junta médica constituía uma ordem de missão militar e, como tal, deveria ser cumprida. O regulamento da Aeronáutica exige parecer da junta médica para renovação de licenças médicas acima de 15 dias, sendo esta uma norma aplicável a todos os militares, inclusive os afastados temporariamente por questões de saúde.
  1. Hierarquia e Disciplina: mesmo afastado para tratamento médico, o militar não estava isento de obedecer às ordens de seus superiores. A recusa em comparecer à junta médica foi considerada uma violação dos princípios fundamentais da hierarquia e da disciplina militar. A conduta do acusado afetou negativamente a disciplina e serviu de mau exemplo para outros militares.
  1. Rejeição das Alegações de Medo e Desconfiança: o acusado justificou sua recusa à ordem alegando desconfiança nos médicos militares e medo de represálias por parte do Comandante que o acompanharia. No entanto,  essa justificativa foi considerada irracional e infundada, sendo grave a acusação do acusado contra a instituição da Aeronáutica e aos seus militares. Concluiu-se que o acusado pretendia valer-se apenas de médicos particulares, sob o aval da Justiça Federal, com a clara finalidade de conseguir licenças indeterminadas, restando configurada sua má-fé que não pode ser amparada pelo STM.
  1. Precedentes e Caráter Recorrente da Conduta: destacou-se a  natureza reincidente da conduta do acusado, que já possuía histórico de recusas a outras ordens e várias ocorrências de faltas e atrasos injustificados, além de processos disciplinares. Esse comportamento foi interpretado como desrespeito recorrente aos deveres militares.
  1. Imposição de Pena para Afirmar Disciplina Militar: considerando a gravidade da desobediência e a necessidade de reafirmar a autoridade e a disciplina dentro das Forças Armadas, foi fixada a pena em um ano e dois meses de detenção em regime inicial aberto, com direito a sursis (suspensão condicional da pena) por dois anos, já que o acusado não era mais militar ativo​.

Precedentes

STM, APL n. 0000006-20.2007.7.05.0005/PR, Rel. Min. Reynaldo Nonato de Cerqueira Filho, j. 02/06/2010: nesse julgado, a Corte entendeu que o crime de recusa de obediência exige apenas que o dever imposto esteja previsto em regulamento ou instrução, sendo irrelevante a natureza do serviço ou sua importância.

STM, RESE n. 0000070-42.2011.7.03.0103/RS, rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 19/03/2012: nesse julgado o STM condenou militar do Exército pelo crime de recusa de obediencia e nao obedecer a ordem de superior relativamente a dever imposto em regulamento, negando-se a ser inspecionado pela Junta de Inspeção de Saúde Especial.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. Ordem emanada por superior hierárquico determinando deslocamento de militar para realizar perícia médica em outra localidade configura ordem de missão, em necessário cumprimento ao regulamento da Aeronáutica, que prevê a obrigatoriedade do parecer da junta médica para renovação, ou não, de dispensas médicas superiores à 15 dias, circunstância que não é excluída pelo fato de haver decisão liminar determinando fosse o acusado colocado em licença pela Força. O descumprimento de ordem, nesses termos, constitui grave ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina militares, haja vista que, mesmo de licença, que o impede de exercer suas funções de controlador de voo, está o acusado sujeito a diversos deveres militares inerentes à sua condição, como o comparecimento perante a junta médica, haja vista que não deixou de ser militar. Descumprimento da Instrução Reguladora das Inspeções de Saúde da Aeronáutica (ICA 160-1, de 13/10/2003). A punição disciplinar pelo mesmo fato não elide a condenação no crime, quando delineadas a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade na conduta. Afastada a incidência da alínea “a” do inciso II do art. 88 do CPM, que veda o sursis para o crime de recusa de obediência, uma vez que o acusado não é mais militar. Apelo ministerial provido. Por maioria.

STM, APL n. 0000105-89.2010.7.08.0008, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 27/08/2013.

Fundamentos do voto-vencido (Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha)

  1. Erro de Fato e Estado Psíquico Comprometido: o acusado, devido ao seu quadro psiquiátrico, tinha uma capacidade cognitiva prejudicada e agiu sob “erro de fato”, acreditando que sua licença o desobrigava de atender à ordem de deslocamento. Esse estado psicológico tornava a sua desobediência parcialmente compreensível e excluía a culpabilidade plena pela ação. Ademais, foi considerado também que o acusado supôs que estava respaldado pela liminar, supondo existência fática que tornaria a ação legítima.

Julgado correlato

STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025: A recusa consciente de sargento do Exército em atender a ordens do comandante para comparecer a inspeções médicas destinadas à sua reforma configura crime militar de recusa de obediência. O Tribunal reconheceu a existência de relação hierárquica, a legalidade das ordens e o dolo do agente, afastando a desclassificação para desobediência.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do acusado de não obedecer às ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica para avaliação psiquiátrica. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-a-conduta-do-acusado-de-nao-obedecer-as-ordens-de-seus-superiores-para-se-apresentar-a-uma-junta-medica-para-avaliacao-psiquiatrica/>. Acesso em: 20/10/2026.