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Configura o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) a conduta de militar que, mesmo notificado, deliberadamente se recusa a cumprir ordem direta e legítima do comandante da unidade para comparecer a inspeção de saúde destinada a instruir processo de reforma. A ordem, específica e vinculada a dever legal, não pode ser ignorada sob alegação de ilegalidade presumida. A subsunção ao tipo penal é justificada pela relação hierárquica entre os envolvidos e pela natureza específica da ordem. É inaplicável o tipo penal de desobediência (art. 301 do CPM) quando presentes os elementos da insubordinação, sendo legítima a imposição da pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar.

(STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.)

Fatos

O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber ou assinar o mandado. As ausências reiteradas impediram o regular andamento do processo de reforma, motivando a instauração de Inquérito Policial Militar.

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pela prática, por duas vezes, do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), em continuidade delitiva. Em alegações escritas, o MPM pleiteou a desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM), pedido que foi rejeitado pelo Conselho Permanente de Justiça, o qual condenou o acusado por recusa de obediência, nos termos da denúncia.

Decisão

O STM manteve a condenação por recusa de obediência, afastou a tese de desclassificação para desobediência.

Fundamentação

1. Ordem clara, legítima e vinculada

A ordem para comparecimento às inspeções médicas foi considerada específica, clara, legítima e diretamente relacionada a deveres previstos em regulamento militar, sendo emitida por autoridade competente – o comandante da Organização Militar – e baseada em normas internas do Exército.

2. Relação hierárquica e natureza da ordem

Ficou reconhecida a existência de relação de subordinação entre o comandante da unidade e o acusado, elemento essencial à configuração do crime de recusa de obediência. A ordem foi dirigida a militar específico e não teve caráter genérico ou normativo, o que afasta a possibilidade de enquadramento no crime de desobediência, cuja tipificação admite o descumprimento de ordem legal de qualquer autoridade militar, independentemente de relação hierárquica.

3. Tipificação penal militar

O Superior Tribunal Militar reconheceu que a conduta se subsume ao crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar:

Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Por sua vez, a defesa e o Ministério Público Militar pleiteavam a desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 301 do mesmo Código, cuja pena é mais branda:

Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.

O STM entendeu que não há conflito entre os tipos penais, pois, diante da presença de relação hierárquica direta entre o comandante e o militar subordinado, e da existência de ordem específica e funcional, incide a norma mais especial (art. 163), afastando-se a aplicação do art. 301, conforme o princípio da especialidade.

4. Elemento subjetivo do tipo

O dolo foi evidenciado pela própria confissão do acusado, que admitiu conhecer as ordens, mas optou por descumpri-las por considerá-las ilegais. A justificativa pessoal do agente não exclui o dolo, pois o militar não tem o direito de avaliar a legalidade da ordem recebida, salvo se for manifestamente criminosa, o que não se verificou no caso.

5. Hierarquia e disciplina

A decisão reafirma que a autoridade do comandante, no contexto castrense, é elemento fundamental da estrutura militar. O cumprimento da ordem legalmente emitida pelo superior hierárquico é obrigatório, sendo inadmissível a recusa por interpretação própria da legalidade. Assim, a recusa dolosa configura violação grave à disciplina e à hierarquia militares, valores protegidos pelo tipo penal do art. 163.

Precedentes citados

STM. Apelação Criminal 7000234-34.2023.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025: A recusa de ordem, emitida por superior hierárquico, para comparecer a inspeção de saúde configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), sendo inaplicável a desclassificação para infração disciplinar.

STM. Recurso em Sentido Estrito 7000731-83.2020.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/03/2021. p: 29/03/2021: O militar, mesmo estando legalmente dispensado do expediente, deve acatar ordens de comparecimento, sob pena de violar hierarquia e disciplina, configurando crime militar de recusa de obediência.

STM. Apelação 7000321-54.2022.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 03/05/2023. p: 26/05/2023: A ordem de comparecimento à OM para tratamento médico configura matéria de serviço e sua recusa caracteriza o crime militar de recusa de obediência.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INSUBORDINAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ORDEM CLARA, LEGÍTIMA E VINCULADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I – Quando a declaração de eventual nulidade por ofensa ao princípio da congruência reivindica o aprofundamento ao arcabouço probatório, a preliminar que versa sobre essa tese deve apreciada no momento do exame do mérito, na forma do art. 81, § 3º, do RITSM. II – Pela mesma razão, a suposta prescrição avaliada pela pena em concreto aplicável ao delito para o qual pleiteia a desclassificação não pode ser examinada em preliminar, pois o exame do mérito precede essa análise. III – Comete o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, o militar que livremente delibera por não comparecer à inspeção médica, em data local e local determinados, por ordem do Comandante da sua Organização Militar. IV – Não há que se falar em violação do princípio da congruência, uma vez que o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o Réu exatamente pelos fatos narrados na Denúncia, ou seja, por recusar-se a obedecer às ordens emanadas pelo seu Comandante, por duas vezes, consistentes em comparecer à Organização Militar para se submeter à inspeção relativa ao processo de reforma. V – Não cabe ao militar deixar de cumprir a ordem por cogitar que essa seja desprovida de legalidade. A disciplina castrense se traduz pelo perfeito cumprimento do dever e pela irrestrita observância das ordens emitidas pelos superiores hierárquicos. VI – O membro das Forças Armadas está submetido a um severo regime jurídico, que não lhe autoriza questionar a legalidade da determinação recebida, pois somente aquela ordem manifestamente criminosa pode ser objeto de recusa. VII – Tem-se, no caso, como sujeito passivo do delito, o Comandante da OM, que, ao tempo dos fatos, exercia inequívoca relação de hierárquica sobre o Acusado, sujeito ativo do delito, pois a ordem para que um militar se submeta a uma inspeção de saúde não pode ser emitida por qualquer pessoa, uma vez que os regulamentos castrenses conferem esse poder hierárquico exclusivamente ao Comandante. VIII – A constatação da natureza da ordem e da relação hierárquica entre os sujeitos permitem o reconhecimento do elemento específico do tipo penal insculpido no art. 163 do CPM e afasta, por meio da aplicação do princípio da especialidade, o aparente conflito de normas entre este e o delito do art. 301 do referido Código. IX – Fixada a dosimetria em até 2 anos, seja o delito apenado com reclusão ou detenção, a lei penal militar determina a conversão em pena de prisão, desde que não seja possível a concessão da suspensão condicional da pena. X – Somente serão aplicados os benefícios da Lei de Execução Penal ao condenado pela Justiça Militar que venha a cumprir pena em estabelecimento prisional civil. A contrario sensu, o art. 61 do CPM estabelece que não são extensíveis as prerrogativas da mencionada Lei ao militar condenado à pena de prisão na forma do art. 59 do CPM. XI – Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento parcial do recurso ministerial. Decisões unânimes.

(STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) (destaques nossos)

Julgado correlato

STM, APL n. 0000105-89.2010.7.08.0008, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 27/08/2013: Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do acusado de não obedecer às ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica para avaliação psiquiátrica.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar recusar ordem (art. 163 do CPM) de comparecimento para inspeção de saúde emitida pelo comandante da unidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-recusar-ordem-art-163-do-cpm-de-comparecimento-para-inspecao-de-saude-emitida-pelo-comandante-da-unidade/>. Acesso em: 20/10/2026.