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A condição de Governador do Estado como comandante supremo das corporações militares estaduais justifica sua equiparação a superior hierárquico para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 218, II, do Código Penal Militar. A imputação falsa de crime a autoridade civil com essa posição institucional atrai a incidência da majorante, quando praticada por militar em contexto vinculado à sua função.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.)

Fatos

O acusado, policial militar, publicou em seu perfil na rede social Instagram mensagem na qual afirmou estar sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de oficiais que trabalham no CAA-1”, além do Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador do Estado de Minas Gerais. Ao se referir a essas autoridades como “bandidos com ou sem farda”, o agente imputou falsamente a todas o crime de ameaça. A publicação foi comprovada por meio de registros digitais e confirmada em juízo pelas vítimas.

O acusado foi condenado em primeira instância, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, à pena de 8 anos, 5 meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto, sem concessão de sursis penal.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação e reconheceu a aplicação da causa de aumento por crime cometido contra superior, nos termos do art. 218, II, do Código Penal Militar.

Fundamentação

1. Reconhecimento da condição de superior do Governador para fins penais militares

A calúnia foi dirigida a seis autoridades, entre elas o Governador do Estado. Mesmo não estando o ofendido em serviço no momento dos fatos, a condição institucional do Governador como comandante supremo das forças militares estaduais justifica sua equiparação a superior hierárquico. A publicação foi feita com invocação da condição militar do agente e com referência à estrutura interna da corporação.
Nesse contexto, o colegiado entendeu que se trata de crime militar e que se aplica a causa de aumento prevista no art. 218, II, do Código Penal Militar:

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA CONTRA SUPERIOR. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM REDE SOCIAL CONTRA AUTORIDADES MILITARES E O GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado por seis crimes de calúnia praticados contra superiores hierárquicos e o Governador do Estado de Minas Gerais, com base no art. 214 c/c o art. 218, II, ambos do Código Penal Militar, em razão de publicações ofensivas realizadas em redes sociais. A defesa suscitou, em preliminar, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, sustentando que o caso deveria ser submetido ao Tribunal do Júri por envolver vítima civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Militar Estadual julgar crime cometido por militar contra o Governador do Estado e outros superiores hierárquicos, mesmo quando a vítima não estiver em serviço militar; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena imposta na sentença deve ser reformada, diante da análise das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar Estadual detém competência para julgar os crimes definidos como militares na forma do art. 9º do Código Penal Militar, mesmo quando praticados contra civis, desde que não se trate de crime doloso contra a vida, hipótese esta sim de competência do Tribunal do Júri, conforme art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 4. A calúnia praticada por militar contra superior hierárquico, ainda que este não esteja em serviço no momento dos fatos, enquadra-se como crime militar, sobretudo quando praticada com invocação da condição de militar do agente e com referência a estruturas da corporação. 5. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas mediante publicações feitas nas redes sociais do réu, com identificação precisa das vítimas e imputações falsas de crime (ameaça), configurando o tipo penal de calúnia militar contra superior. 6. A conduta do réu, que atribuiu falsamente a seis autoridades militares, bem como ao Governador do Estado, o crime de ameaça, caracteriza crime de calúnia reiterado por seis vezes, com desígnios autônomos em relação a cada vítima. 7. A dosimetria da pena deve ser parcialmente reformada, afastandose a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação idônea quanto à intensidade do dolo, mantendo-se como desfavoráveis apenas os antecedentes e o modo de execução. 8. Foi reconhecida a causa de aumento do art. 218, II, do CPM (crime contra superior), com elevação da pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 10 meses e 20 dias de detenção para cada crime, totalizando 5 anos e 4 meses de detenção em regime semiaberto, afastada a concessão do sursis penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar Estadual tem competência para julgar crime de calúnia praticado por militar contra civil, desde que não se trate de crime doloso contra a vida. 2. A imputação falsa de crime a superior hierárquico configura calúnia militar tipificada no art. 214 c/c o art. 218, II, do Código Penal Militar. 3. A análise da culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada para justificar eventual exasperação da pena. 4. A pena por crimes militares pode ser unificada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do CPM, quando evidenciado o dolo autônomo em relação a cada vítima.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.)

Julgado correlato

TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024: A publicação em rede social por coronel da ativa com crítica irônica ao Governador do Estado configura crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM). O Tribunal reconheceu o Governador como superior hierárquico, com base em normas constitucionais e estaduais, e afastou a alegação de que o art. 24 do CPM impediria a aplicação da norma penal, destacando o dever de respeito à autoridade máxima da Polícia Militar.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível a causa de aumento do art. 218, II, do Código Penal Militar quando a calúnia é dirigida ao Governador do Estado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-a-causa-de-aumento-do-art-218-ii-do-codigo-penal-militar-quando-a-calunia-e-dirigida-ao-governador-do-estado/>. Acesso em: 21/10/2026.