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A função de Governador do Estado se enquadra como superior hierárquico para fins penais militares, ainda que não detenha a condição de militar, pois exerce a chefia máxima da Polícia Militar, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Dessa forma, críticas públicas de policial militar da ativa ao Governador configuram violação ao art. 166 do Código Penal Militar, por afrontarem a hierarquia e a disciplina militares.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024.)

Fatos

O acusado, coronel da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entre junho e agosto de 2021, publicou em rede social uma imagem jocosa do então Governador do Estado, acompanhada da frase “polícia apreende container com 6 cepas indianas… prontas para acabar com o Brasil”. A publicação foi entendida como crítica pública à autoridade do Governador, em meio ao contexto político de enfrentamento à pandemia de COVID-19, ensejando imputação com base no art. 166 do Código Penal Militar.

Decisão

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o Governador do Estado é superior hierárquico dos policiais militares e condenou o acusado por crítica indevida, nos termos do art. 166 do Código Penal Militar.

Fundamentação

1. O Governador como superior hierárquico

A 2ª Câmara reconheceu que o Governador do Estado, mesmo sem integrar a estrutura militar, deve ser considerado superior hierárquico para fins penais militares. Essa condição decorre do exercício da chefia suprema da Polícia Militar, conferida por normas constitucionais e infraconstitucionais:

Art. 144, §6º da Constituição Federal: “As polícias militares […] subordinam-se aos Governadores dos Estados.”

Art. 139, §1º da Constituição do Estado de São Paulo: “A Segurança Pública será exercida […] por polícia subordinada ao Governador do Estado.”

Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 893/2001: “Hierarquia policial militar […] culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar.”

A defesa sustentou que o Governador não poderia ser enquadrado como “superior”, pois o art. 24 do Código Penal Militar, incluído pela Lei nº 14.688/2023, define superior hierárquico exclusivamente como militar, nos seguintes termos:

Conceito de superior – Art. 24 do Código Penal Militar:
Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

Contudo, o relator afastou essa interpretação literal do art. 24 do CPM e adotou leitura sistemática da ordem jurídica. Enfatizou que o comando funcional exercido pelo Governador sobre a Polícia Militar, respaldado pela Constituição Federal e pela legislação estadual, é suficiente para caracterizá-lo como superior hierárquico para fins penais.

O acórdão foi categórico:

“Não há que se cogitar a hipótese de que o Governador do Estado não é superior, nos termos do artigo 166 do CPM, eis que não se enquadra na condição de militar. O Governador do Estado é o Chefe Máximo da Polícia Militar por força do art. 14, §6º da Constituição Federal, do §1º do art. 139 da Constituição Bandeirante e do art. 3º da Lei Complementar nº 893/01.”
“Assim, por força de lei, não se concebe que um policial militar possa criticar o Chefe do Poder Executivo Estadual como o fez o ora apelado.”

2. Previsão legal expressa do crime de crítica indevida

A conduta foi enquadrada no tipo penal previsto no art. 166 do Código Penal Militar, que dispõe:

Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

3. Subordinação independe de vínculo militar

Ainda que o Governador não integre a estrutura militar como oficial ou praça, exerce autoridade direta sobre a corporação, o que o configura como superior hierárquico para fins de aplicação do art. 166 do CPM.

4. Caráter permanente da hierarquia

Mesmo fora do serviço ativo e em ambiente virtual, o militar da ativa continua sujeito aos limites impostos pela hierarquia e disciplina. Assim, críticas públicas ao comando institucional – ainda que em perfil pessoal e fora do expediente – afetam a estrutura da corporação.

5. Liberdade de expressão com limites

A corte reafirmou que a liberdade de expressão do militar é restringida pela natureza da função que exerce. Publicações jocosas ou irônicas sobre atos do Governador, ainda que em tom humorístico, ferem a autoridade do comando e colocam em risco os pilares institucionais da Polícia Militar.

Precedentes citados

STF, ADPF 475, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2017, publicado em 20/09/2017: A norma do art. 166 do Código Penal Militar é compatível com a Constituição. A crítica pública por militar a atos de superior ou a resolução de governo compromete a hierarquia e a disciplina.

TJMSP, Apelação Criminal, 007573/2018, rel. Avivaldi Nogueira Junior, julgado em 13/12/2018: A crítica negativa a superior hierárquico abala a disciplina e a hierarquia militares, pilares fundamentais da vida castrense.

Ementa Oficial

Policial Militar – Absolvição da imputação de ter infringido os arts. 166 e 155 do CPM, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM – Apelo ministerial requerendo a condenação nos exatos termos da exordial acusatória – Sustenta o órgão ministerial que a decisão do Conselho Especial de Justiça carece de análise da questão legal e constitucional, sendo que o referido órgão julgador afirmou que o artigo 24 do CPM não abarca a função de Governador do Estado – Tese acolhida – Não há que se cogitar a hipótese de que o Governador do Estado não é superior, nos termos do artigo 166 do CPM, eis que não se enquadra na condição de militar, vez que este é o Chefe Máximo da Polícia Militar por força do art. 14, § 6º da Constituição Federal, do § 1º do art. 139 da Constituição Bandeirante e do art. 3º da Lei Complementar nº 893/01 – Aduz que é incontroverso que o caso em tela se trata de crítica ao então Governador do Estado João Dória, que foi atacado e criticado pelo oficial, perfazendo o tipo penal previsto no art. 160 do CPM – Argumentação que merece respaldo – Ao repostar em suas redes sociais uma imagem do Governador do Estado à época João Dória na qual aparece em roupas femininas de forma jocosa, com a frase “ polícia apreende container com 6 cepas indianas… prontas para acabar com o Brasil” o apelado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à política pública de combate à Covid-19 – Noutro ponto, não importa que o recorrido tenha apenas repostado as mensagens, sendo o simples endosso e aquiescência ao veiculado na imagem suficientes para caracterizar o tipo em comento – Sustentação abarcada – Tal proceder é manifestamente contrário à hierarquia e disciplina, pois além de afrouxar tais alicerces, introduz no seio da tropa o cancro da insubordinação e desordem, cujos efeitos deletérios podem comprometer a própria existência da instituição militar, de forma a exigir remédio mais amargo e severo que apenas aquele à disposição da administração na seara disciplinar – Ressalta que é irrelevante o fato de o grupo ser aberto ou fechado para os demais usuários da rede social, eis que no espaço virtual, as informações não ficam restritas aos contatos – Fundamentação que merece guarida – No campo das redes sociais, qualquer publicação, ainda que isolada, pode alcançar diversas pessoas, como aconteceu no caso em tela – Com relação as demais republicações descritas na denúncia (ID n. 592991 – páginas 3/5), apesar de altamente reprováveis e não condizentes com o posto que ocupa o apelado, não configuram o crime de publicação ou crítica indevida, eis que não há menção a seu superior, que representa uma elementar do tipo em comento No que tange ao incitamento, o apelado proferiu a frase “Precisamos de um tanque não de um carrinho de sorvete” que dentro do contexto histórico vivo à época dos fatos pode ser interpretada como incitação à desobediência civil – Argumento que não merece agasalho No que tange a imputação do crime de incitação à desobediência, à indisciplina e a prática de crime militar, a persecução penal não foi hábil para demonstrar a prática delitiva – Em relação a dosimetria da expiação, sustenta que na primeira fase deve ser reconhecida as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maior intensidade do dolo e a maior extensão do dano – Tese acolhida – O caso em tela, demonstrou estarem configuradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis a intensidade do dolo, vez que para agir como agiu o recorrido desprezou todos os valores que desde o seu primeiro dia na “Escola de Comandantes” sabe serem cultuados pelos membros da quase bicentenária Polícia de Tobias.; o meio empregado foi a rede social Facebook, que possibilitou maior e mais rápida disseminação do conteúdo das críticas indevidas, que foram inclusive divulgadas pelos meios de comunicação em massa; a extensão do dano foi gigantesca, pois trouxe enorme mácula à honrada imagem da PMESP e também para a sociedade, diante da negativa repercussão nacional da sua conduta – Na segunda fase, aplicam-se duas agravantes:  a prevista no artigo 70, inciso II, alínea “j”, do Código Penal castrense, eis que o delito foi perpetrado durante estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19; e a estipulada no art. 70, inciso II, alínea “g” do CPM, por violação de dever inerente ao cargo que é zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes Divergência com relação à dosimetria da pena – Apelo ministerial parcialmente provido.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024.) (destaque nosso)

Julgado correlato

TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025: A imputação falsa do crime de ameaça feita por policial militar contra cinco oficiais da PMMG e o Governador de Minas Gerais, por meio de publicações no Instagram, configura crime militar de calúnia com causa de aumento por serem superiores hierárquicos. O Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar, afastou a valoração negativa da culpabilidade e aplicou a cumulação material das penas em razão do concurso formal impróprio.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O Governador do Estado é considerado superior hierárquico do policial militar para fins de aplicação do art. 166 do Código Penal Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-governador-do-estado-e-considerado-superior-hierarquico-do-policial-militar-para-fins-de-aplicacao-do-art-166-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.