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A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.)

Fatos

No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo.

Durante a altercação, ambos tomaram conhecimento da condição militar um do outro. Em seguida, o Cb PM “B” sacou sua arma de fogo particular e desferiu uma coronhada no rosto do 3º Sgt PM “A”, que sofreu lesões confirmadas por laudo pericial. Após tomar a arma do cabo, o sargento desferiu um tapa em seu pescoço e o empurrou, fazendo com que o cabo caísse ao chão e também sofresse lesões. O sargento deixou o local em desobediência à ordem de outro militar presente na ocorrência.

Ambos os militares foram denunciados pelo Ministério Público, mas o 3º Sgt PM “A” teve extinta sua punibilidade após cumprir integralmente o benefício da suspensão condicional do processo. Apesar do entendimento do próprio TJMMG e STJ no sentido da vedação do benefício na Justiça Militar, conforme o art. 90-A da Lei 9.099/95, operou-se o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício na primeira instância.

O Cb PM “B” também foi inicialmente beneficiado com a suspensão condicional do processo, contudo, teve o benefício revogado por descumprimento das condições impostas, o que resultou no prosseguimento da ação penal e posterior condenação.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMMG manteve a condenação do Cb PM “B” pelos crimes militares de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) e de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM).

Fundamentação

1. Sobre a materialidade e autoria

A decisão baseou-se na coerência entre o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos, que relataram a agressão com coronhada contra o sargento. Testemunhas confirmaram a embriaguez do cabo e sua atitude violenta, além da condição de conhecimento da hierarquia entre os envolvidos. As lesões foram consideradas compatíveis com a agressão física relatada, desqualificando a tese de lesão levíssima.

2. Sobre o crime militar de violência contra superior

O art. 157 do CPM descreve:

Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Conforme o tribunal, a configuração do crime militar de violência contra superior exige apenas o uso da força física contra superior hierárquico, independentemente da gravidade da lesão. A coronhada desferida com arma de fogo foi suficiente para caracterizar o crime, reforçando a violação da hierarquia e disciplina militar, mesmo ocorrendo fora do serviço e em local não sujeito à administração militar.

3. Sobre o crime militar de lesão corporal leve

A agressão produziu lesões leves, mas por não se tratarem de lesões levíssimas, não se aplicou o §6º do art. 209 do CPM:

Art. 209, §6º: No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Assim, a conduta do Cb PM B. também foi enquadrada como crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), em concurso material com o crime anterior, mantendo-se a condenação em ambos os tipos.

Precedentes citados

STM, Apelação n.º 7000032-58.2021.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 21/05/2021, DJe 01/06/2021: a decisão reconheceu que a mera violência física entre militares caracteriza crime contra a disciplina, independentemente da lesão.

STM, Apelação n.º 7000202-98.2019.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 29/08/2019, DJe 11/09/2019: reconheceu a possibilidade de concurso entre os crimes de violência contra superior e lesão corporal leve.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – PRÁTICA DE DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO CORPORAL (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – PREJUDIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – OBRIGATORIEDADE DE DECOTE DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PROCESSO – MÉRITO: ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A VIOLÊNCIA A SUPERIOR E A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL – CONJUNTO PROBATÓRIO COM LAUDO DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL COM O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE MILITARES – PROVAS SUFICENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – LESÕES CORPORAIS LEVES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO §6º DO ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – REDIMENSIOMENTO COM ADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DECOTE DE UMA DAS AGRAVANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.)

Julgado correlato

TJM/SP, Apelação n. 008334/2022, 1ª Câmara, relator Desembargador Fernando Pereira, julgado em 08/12/2022: a decisão afastou a incidência do crime de violência contra superior por entender que a agressão decorreu de disputa amorosa entre militares do sexo feminino, sem relação com a hierarquia ou função exercida, não havendo violação à disciplina ou à autoridade militar.

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-configurado-o-crime-militar-de-violencia-contra-superior-art-157-%c2%a73o-do-cpm-mesmo-quando-a-agressao-causa-lesao-leve-art-209-caput-do-cpm-e-decorre-de-desentendimento-pessoal-entre-mi/>. Acesso em: 20/10/2026.