São constitucionais as taxas estaduais cobradas pela efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, desde que prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos corpos de bombeiros militares. A decisão reafirma o entendimento firmado no Tema 1282 da repercussão geral. STF, RE 1516762 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025. OBS.: O pleno do STF já decidiu sobre assunto no julgamento do tema 1282: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. |
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A empresa Exxel Brasileira de Motos Ltda ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais com o objetivo de declarar a inexigibilidade da taxa de incêndio e obter a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Alegou que a cobrança se referia à utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, o que, segundo a empresa, seria inconstitucional. Após decisão contrária em instância superior, interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido, ensejando o agravo interno analisado neste julgado.
Decisão
A 1ª Turma do STF manteve a decisão ao entender pela constitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio.
Fundamentação
O Ministro Flávio Dino destacou que, embora ele tenha posicionamento pessoal divergente, a jurisprudência do STF já está consolidada. No julgamento do Tema 1282, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Assim, ainda que a taxa tenha sido objeto de controvérsia em outras ações (como a ADI 4.411/MG, que declarou inconstitucional uma taxa específica de segurança pública), a tese do Tema 1282 foi aplicada ao presente caso, afastando o pedido da parte agravante quanto à restituição de valores.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA ESTADUAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA, SALVAMENTO E RESGATE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1282. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. “O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe, 06.5.2013). 3. Esta Suprema Corte, apreciando o Tema 1.282 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. A pretensão de direito formulada pelo recorrente, portanto, não encontra amparo na orientação desta Suprema Corte, firmada em sede de repercussão geral (com ressalva de ponto de vista pessoal diverso). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1516762 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) |
