É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF, HC 218489, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão Monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). |
Fato
Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar.
Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto no art. 315 c/c o art. 311 do CPM à pena de 2 meses de detenção, sursis pelo prazo de 2 anos,mediante as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando-se a alínea “a”, além do comparecimento trimestral no Juízo de Execução, regime inicial aberto para eventual cumprimento.
A defesa apelou ao STM, porém, sem sucesso.
Do acórdão do STM, a defesa interpôs habeas corpus no STF no qual requer a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja oportunizado o Acordo de Não Persecução Penal.
Decisão
O Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem em habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Fundamentos
Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal.
No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar.
Há, portanto, ao almejar o instituto não só a redução de população carcerária, mas também a economia processual e ampliação dos meios consensuais de resolução de conflito, a viabilidade da extensão do instituto ao âmbito castrense.
No HC 127.900/AM, o STF decidiu pela aplicação do art. 400 do CPP comum ao processo penal militar, admitindo a possibilidade de aplicação das normas do CPP ao processo penal militar.
Em que pese estar afeto ao plenário para a consolidação de uma posição firme do STF, nos autos do habeas corpus 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é necessário o efetivo cumprimento da prestação jurisdicional, sem prejuízo para a adesão à posição firmada pelo Pleno, quando esta sobrevier..
A regulação do ANPP ao dispor sobre a extinção de punibilidade, convoca o reconhecimento da natureza híbrida da norma. O art. 28-A, do CPP, congrega normas tanto processuais quanto matérias, justificando a classificação como norma de natureza híbrida. Em sendo norma de caráter híbrido, com perspectiva material, impõe-se a incidência retroativa em observância à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
O efeito da natureza híbrida é o da eficácia retroativa, na perspectiva de ampliar a proteção dispensada, conforme precedente do STF (HC 219371/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/04/2023).
Entretanto, a incidência retrospectiva não se confunde com a existência de direito subjetivo ao benefício e sim à negativa motivada e fundamentada, sob controle jurisdicional quanto à validade dos argumentos, além de condicionar-se à observância da boa-fé objetiva dos envolvidos quanto à oferta.
