O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado em processos da Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais. A vedação genérica da aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, conforme a Súmula 18 do STM, afronta princípios constitucionais como a legalidade, contraditório, ampla defesa e celeridade processual. STF, HC 250772, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/01/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG) 4) É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) |
Fatos
A agente N.C.N.M. foi condenada a 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos, pelos crimes de uso de documento falso (arts. 315 c/c 311 do Código Penal Militar), por ter apresentado certificado falsificado de conclusão de curso de Radiologia Odontológica em concurso para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, em 2023.
Decisão
Em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes concluiu pela possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar e determinou que o Ministério Público analise o cabimento do acordo no caso concreto.
Fundamentação
1. Natureza híbrida do ANPP
O art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida (processual e material), pois sua aplicação resulta na extinção da punibilidade. Por isso, deve incidir de imediato nos processos em andamento que ainda não tenham trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
2. Incompatibilidade da Súmula 18 do STM com princípios constitucionais
A vedação abstrata da aplicação do ANPP na Justiça Militar, como disposto na Súmula 18 do STM, não possui força vinculante e contraria os princípios constitucionais da legalidade estrita, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual. O próprio Ministério Público Militar, em encontro recente, reconheceu a possibilidade de celebração do ANPP, desde que atendidos os requisitos.
Súmula 18: “O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”.
3. Precedente do STF (HC 232254)
O STF já havia decidido pela aplicabilidade do ANPP no processo penal militar, considerando que o instituto promove a duração razoável do processo, evita prisões desnecessárias e fortalece as garantias de defesa. O julgamento reforçou que o Ministério Público deve analisar individualmente cada caso, e não vedar o acordo de forma genérica.
4. Determinação no caso concreto
No caso de N.C.N.M., o Superior Tribunal Militar havia rejeitado, sem análise individualizada, a possibilidade de oferecimento do ANPP com base apenas na tramitação do processo na Justiça Militar. Por isso, o STF determinou o retorno dos autos para que o Ministério Público avalie concretamente o cabimento do acordo.
Precedentes
STF, HC 232254, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2024, DJe de 8/5/2024: a 2ª Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, determinando que o Ministério Público avalie o cabimento do acordo.
STF, HC 216869, decisão monocrática, rel. Min. André Mendonça, DJe de 18/12/2024: O Ministro reconheceu a aplicação do ANPP na Justiça Militar.
STF, HC 249455, decisão monocrática, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/12/2024: O Ministro reafirmou a possibilidade de aplicação do ANPP.
STF, HC 249468, decisão monocrática, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 3/12/2024: O Ministro reforçou a incidência do ANPP em processos militares.
STF, HC 232564, decisão monocrática, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/9/2023: O Ministro tratou da aplicabilidade do ANPP em processos penais militares.
[OBSERVAÇÃO]
Embora a jurisprudência atual do STF e do STJ reconheçam a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, o STM, diante da inexistência de decisão vinculante da Suprema Corte, mantém posição firme pela sua inaplicabilidade na Justiça Militar da União.
SÚMULA Nº 18 – (DJe N° 140, de 22.08.2022): “O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”.
IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000 (STM. IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 19/11/2024. p: 25/02/2025.): “O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado.”
Conforme se observa:
| EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TESE FIRMADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A tese firmada por este Superior Tribunal Militar (STM), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, possui efeito vinculante e aplicabilidade em todas as instâncias da Justiça Militar da União. Por esse motivo, o Habeas Corpus que trata sobre a aplicação do acordo de não persecução penal ou do sursis processual no âmbito desta Justiça especializada não deve sequer ser conhecido, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte e no Código de Processo Civil. As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis à aplicação do ANPP na Justiça Militar, não possuem caráter vinculante, uma vez que o Plenário daquela Corte ainda não se pronunciou sobre a matéria de forma concentrada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). O Direito Penal Militar possui um ordenamento jurídico próprio, baseado nos princípios da hierarquia e da disciplina, não existindo lacunas na legislação adjetiva penal castrense que justifiquem a aplicação de institutos despenalizadores previstos na legislação penal comum. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime. (STM. Agravo Interno Criminal n. 7000193-29.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) (destaque nosso) |
Jurisprudência recente no mesmo sentido:
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000166-46.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 20/08/2025.
STM. Agravo Interno Criminal n. 7000228-86.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 01/08/2025. p: 09/08/2025.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000062-54.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Leonardo Puntel. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.
STM. Apelação Criminal n. 7000052-14.2020.7.12.0012. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 01/08/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000271-23.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.
STM. RSE n. 7000232-26.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 30/06/2025.
STM. Apelação Criminal n. 7000341-97.2023.7.03.0203. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000353-54.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.
STM. Agravo Interno Criminal n. 7000231-41.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 18/06/2025. p: 29/06/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000241-85.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 12/06/2025. p: 24/06/2025.
