É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de competência da Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da ausência de vedação legal expressa. A exclusão do ANPP de forma abstrata em processos penais militares afronta o princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 988351/MG. Rel. Min. Og Fernandes. j: 05/08/2025. No mesmo sentido: É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772) |
Fatos
O acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o Conselho Permanente de Justiça indeferiu sua homologação sob o argumento de que o instituto não se aplica à Justiça Militar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
Decisão
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício para permitir a análise do ANPP entre as partes.
Fundamentação
1. Aplicação do ANPP à Justiça Militar
A Sexta Turma entendeu que, embora haja precedentes no STJ contrários à aplicação do ANPP na Justiça Militar, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o art. 28-A do CPP pode ser aplicado aos processos penais militares. A ausência de vedação expressa no § 2º do art. 28-A e a regra do art. 3º do CPPM, que admite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum quando compatível com os princípios da Justiça Castrense, autorizam essa extensão.
CPP
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
CPPM
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
2. Afirmação da legalidade estrita
Vedação genérica à aplicação do ANPP, como a contida na Súmula n. 18 do Superior Tribunal Militar (STM), viola o princípio da legalidade estrita previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. A norma processual penal que limita benefícios deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, a negativa abstrata ao ANPP em razão da natureza militar do crime é incompatível com os princípios constitucionais.
Art. 5º
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
3. Observância aos requisitos legais
Embora seja admitida a aplicação do ANPP, o seu oferecimento ou homologação deverá observar os requisitos legais e a compatibilidade com os princípios da Justiça Militar, conforme o caso concreto.
Precedentes
STJ, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 29/04/2024, publicado em 08/05/2024
Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado à Justiça Militar quando preenchidos os requisitos legais, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM.
STJ, HC 962802, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 17/06/2025
Admite a aplicação do ANPP a processos da Justiça Militar diante da ausência de vedação legal.
STJ, HC 978586, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado em 10/02/2025
Afastada interpretação restritiva que exclui a Justiça Militar do campo de aplicação do ANPP.
STJ, HC 933530, relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado em 05/11/2024
Reconhecida a possibilidade de aplicação do ANPP à Justiça Militar, conforme entendimento do STF.
STJ, AREsp 2.423.265, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado em 06/12/2024
A jurisprudência tem admitido a aplicação do ANPP na esfera da Justiça Castrense, quando compatível.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. 8. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: “1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024. (HC n. 988.351/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) |
[OBSERVAÇÃO]
Embora a jurisprudência atual do STF e do STJ reconheçam a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, o STM, diante da inexistência de decisão vinculante da Suprema Corte, mantém posição firme pela sua inaplicabilidade na Justiça Militar da União.
SÚMULA Nº 18 – (DJe N° 140, de 22.08.2022): “O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”.
IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000 (STM. IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 19/11/2024. p: 25/02/2025.): “O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado.”
Conforme se observa:
| EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TESE FIRMADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A tese firmada por este Superior Tribunal Militar (STM), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, possui efeito vinculante e aplicabilidade em todas as instâncias da Justiça Militar da União. Por esse motivo, o Habeas Corpus que trata sobre a aplicação do acordo de não persecução penal ou do sursis processual no âmbito desta Justiça especializada não deve sequer ser conhecido, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte e no Código de Processo Civil. As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis à aplicação do ANPP na Justiça Militar, não possuem caráter vinculante, uma vez que o Plenário daquela Corte ainda não se pronunciou sobre a matéria de forma concentrada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). O Direito Penal Militar possui um ordenamento jurídico próprio, baseado nos princípios da hierarquia e da disciplina, não existindo lacunas na legislação adjetiva penal castrense que justifiquem a aplicação de institutos despenalizadores previstos na legislação penal comum. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime. (STM. Agravo Interno Criminal n. 7000193-29.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) (destaque nosso) |
Jurisprudência recente no mesmo sentido:
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000166-46.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 20/08/2025.
STM. Agravo Interno Criminal n. 7000228-86.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 01/08/2025. p: 09/08/2025.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000062-54.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Leonardo Puntel. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.
STM. Apelação Criminal n. 7000052-14.2020.7.12.0012. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 01/08/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000271-23.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.
STM. RSE n. 7000232-26.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 30/06/2025.
STM. Apelação Criminal n. 7000341-97.2023.7.03.0203. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000353-54.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.
STM. Agravo Interno Criminal n. 7000231-41.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 18/06/2025. p: 29/06/2025.
STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000241-85.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 12/06/2025. p: 24/06/2025.
