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Admite-se a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, quando preenchidos os requisitos legais, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A negativa de homologação por ausência de previsão específica na lei castrense extrapola os limites do controle judicial, que se restringe à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo.

STJ. 5ª Turma. HC 993294/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j: 08/08/2025.

No mesmo sentido: É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar (STJ, HC 988351/MG)

No STF encontramos:

1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931);

2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489)

3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF,  HC 250772)

Fatos

O acusado foi denunciado pela prática do crime militar de falsidade ideológica, previsto no art. 311, § 1º, do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal por entender preenchidos os requisitos legais. A 5ª Auditoria da Justiça Militar indeferiu a homologação do acordo sob fundamento de ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a decisão, alegando que o silêncio legislativo quanto à inclusão do ANPP no CPPM seria uma manifestação deliberada do legislador em não admitir o instituto na Justiça Militar.

Decisão

A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar

A 5ª Turma do STJ reconheceu que o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, pode ser aplicado ao processo penal militar, por força do art. 3º do CPPM, que autoriza a utilização subsidiária do CPP na omissão da legislação militar.

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADI 6.298)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vide ADI 6.298)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

CPPM

Suprimento dos casos omissos

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

2. Superação do entendimento anterior

Historicamente, o STJ e o Superior Tribunal Militar rejeitavam o ANPP em razão da alegada incompatibilidade com os princípios de hierarquia e disciplina militares. Contudo, a partir de 2024, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento favorável à aplicação do instituto na Justiça Militar, afastando a vedação abstrata prevista na Súmula 18 do STM.

3. Jurisprudência do STF e STJ

A decisão se alinhou à jurisprudência do STF, fixada no HC 232.254/PE, segundo a qual a ausência de proibição expressa e a compatibilidade do ANPP com os princípios constitucionais permitem sua incidência na seara castrense. O STJ, em precedentes recentes, passou a admitir a aplicação do acordo, desde que presentes os requisitos legais.

4. Limites do controle judicial
Ressaltou-se que o Poder Judiciário deve apenas verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo proposto, sendo vedado interferir no juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público, titular da ação penal.

Precedentes:

STF. HC 232.254/PE. Rel. Min. Edson Fachin. j: 29/04/2024. p: 08/05/2024.
É possível a aplicação do ANPP à Justiça Militar, nos termos do art. 28-A do CPP, desde que preenchidos os requisitos legais.

STJ. EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 18/02/2025. p: 11/02/2025.
É cabível a aplicação do ANPP no crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), ainda que após o recebimento da denúncia.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame
1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar.

II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.

III. Razões de decidir
4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.
5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.
7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares.
8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem.

IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

(STJ. Quinta Turma. HC n. 993.294/MG. Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS). j: 05/08/2025. p: 14/08/2025.)

[OBSERVAÇÃO]

Embora a jurisprudência atual do STF e do STJ reconheçam a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, o STM, diante da inexistência de decisão vinculante da Suprema Corte, mantém posição firme pela sua inaplicabilidade na Justiça Militar da União.

SÚMULA Nº 18 – (DJe N° 140, de 22.08.2022): “O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000 (STM. IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 19/11/2024. p: 25/02/2025.): “O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado.”

Conforme se observa:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TESE FIRMADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A tese firmada por este Superior Tribunal Militar (STM), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, possui efeito vinculante e aplicabilidade em todas as instâncias da Justiça Militar da União. Por esse motivo, o Habeas Corpus que trata sobre a aplicação do acordo de não persecução penal ou do sursis processual no âmbito desta Justiça especializada não deve sequer ser conhecido, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte e no Código de Processo Civil. As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), favoráveis à aplicação do ANPP na Justiça Militar, não possuem caráter vinculante, uma vez que o Plenário daquela Corte ainda não se pronunciou sobre a matéria de forma concentrada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). O Direito Penal Militar possui um ordenamento jurídico próprio, baseado nos princípios da hierarquia e da disciplina, não existindo lacunas na legislação adjetiva penal castrense que justifiquem a aplicação de institutos despenalizadores previstos na legislação penal comum. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime.

(STM. Agravo Interno Criminal n. 7000193-29.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) (destaque nosso)

Jurisprudência recente no mesmo sentido:

STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000166-46.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 20/08/2025.

STM. Agravo Interno Criminal n. 7000228-86.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 01/08/2025. p: 09/08/2025.

STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000062-54.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Ministro Leonardo Puntel. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.

STM. Apelação Criminal n. 7000052-14.2020.7.12.0012. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 01/08/2025.

STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000271-23.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.

STM. RSE n. 7000232-26.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 18/06/2025. p: 30/06/2025.

STM. Apelação Criminal n. 7000341-97.2023.7.03.0203. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.

STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000353-54.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.

STM. Agravo Interno Criminal n. 7000231-41.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 18/06/2025. p: 29/06/2025.

STM. Habeas Corpus Criminal n. 7000241-85.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 12/06/2025. p: 24/06/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-na-justica-militar-desde-que-preenchidos-os-requisitos-legais-art-28-a-do-cpp-c-c-art-3o-do-cppm/>. Acesso em: 20/10/2026.