| O Superior Tribunal Militar decidiu que o entendimento firmado no Tema 506 do STF, que descriminaliza o porte de maconha para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, não se aplica à Justiça Militar da União. O Tribunal reafirmou a vigência do art. 290 do Código Penal Militar, com base no princípio da especialidade e na necessidade de preservação da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000914-19.2023.7.01.0001/RJ. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. Revisor: Ministro José Barroso Filho. j: 15/05/2025. p: 22/05/2025.) |
Fatos
No dia 6 de junho de 2023, durante revista inopinada no alojamento de determinada Organização Militar do Exército, foi encontrada substância entorpecente (3,3g de maconha) no armário do Ex-Soldado “A”., acondicionada dentro de um porta carregador. O militar admitiu, em parte, o conhecimento do conteúdo e alegou que guardava a pedido de outro soldado. A droga foi apreendida, e a perícia confirmou a natureza da substância.
Decisão
O STM concluiu que o Tema 506 do STF não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar e manteve a condenação do agente por posse de droga em local sujeito à administração militar.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade do Tema 506 do STF à Justiça Militar
O Tema 506 do STF trata da atipicidade da posse de cannabis para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006, definindo que a conduta deve ser tratada de forma extrapenal, por meio de advertências e medidas educativas, sem efeitos penais.
No entanto, o STM reforçou que esse entendimento não atinge a Justiça Militar da União, porque:
– O art. 290 do Código Penal Militar está em vigor e não foi revogado pela Constituição Federal nem por convenções internacionais;
– O caso se enquadra em crime de perigo abstrato, e a quantidade apreendida não descaracteriza a infração penal;
– A Súmula 14 do STM estabelece expressamente que a Lei 11.343/06 não se aplica à Justiça Militar da União;
– A Justiça Militar aplica o princípio da especialidade, priorizando a manutenção da disciplina e hierarquia militares, que são impactadas mesmo com pequenas quantidades de droga;
– O STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 290 do CPM em diversos precedentes, confirmando sua vigência inclusive para casos de uso pessoal.
O julgado enfatizou que o Tema 506 do STF é limitado ao âmbito da Justiça comum, e não gera efeitos para processos que tramitam na Justiça Militar, onde se busca preservar a segurança e ordem nas organizações militares.
Precedentes citados
STM, Apelação n. 7000683-27.2020.7.00.0000, relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgado em 03/12/2020, DJe de 29/12/2020: a decisão afirmou que o dolo não é afastado pelo desconhecimento da presença da droga, sendo irrelevante o local em que se deu a posse.
STM, Apelação Criminal n. 7000019-25.2022.7.00.0000, relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 09/06/2022, DJe de 24/06/2022: declarou que o art. 290 do CPM é compatível com a Constituição e com tratados internacionais sobre drogas.
STF, ARE n. 1337898 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/02/2022: reconheceu a constitucionalidade do art. 290 do CPM e afastou a aplicação do princípio da insignificância à Justiça Militar.
STM, Apelação Criminal n. 7000335-90.2023.7.03.0203, relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 20/02/2025, DJe de 19/03/2025: reafirmou que o art. 290 do CPM configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária comprovação de resultado lesivo.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO CABIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DESPROVIDO DESPROVIMENTO. Realizada revista inopinada nos armários do alojamento de soldados do 27° Batalhão de Infantaria Pára-quedista no Rio de Janeiro-RJ, constatou-se que, dentre os objetos que estavam no armário do Acusado, havia material que aparentava ser substância entorpecente, posteriormente comprovada como Cannabis Sativa L. Preliminares de inconvencionalidade do art. 290 do CPM, de não recepção do art. 290 do CPM pela CF/88 e de aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merecem ser conhecidas por confundirem-se com o mérito, em conformidade com as decisões desta Corte Castrense. Autoria e materialidade incontestes. A posse da droga encontrada é suficiente para atribuir ao Réu a responsabilidade por ela, especialmente considerando que, embora tenha negado, nos depoimentos, que a substância entorpecente flagrada dentro do porta carregador lhe pertencia, admitiu ter conhecimento de que era maconha e que a guardou a pedido de outrem. O art. 290 do CPM é um dispositivo previsto no ordenamento jurídico pátrio que se encontra em plena vigência e não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da norma penal castrense em relação à norma penal comum, não padecendo, assim, de qualquer inconstitucionalidade. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, visto que suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, não têm o poder de revogar o artigo 290 do CPM. Ademais, a despeito de dispensarem tratamento diferenciado ao usuário de drogas, beneficiando-o face ao traficante, as referidas Convenções não restringem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, tornando imprescindível a aplicação da lei penal militar frente ao princípio da especialidade e aos pilares da hierarquia e da disciplina. A elementar prevista no caput do art. 290 do CPM, “guardar” e “em local sujeito à administração militar”, demonstra a especialidade do caso, afastando a incidência da Lei nº 11.343/2006. Matéria consolidada no Enunciado nº 14 da Súmula do Superior Tribunal Militar a respeito da não aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Inaplicabilidade do Tema 506 – Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal – e teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP à Justiça Militar da União. O delito previsto no art. 290 do CPM é classificado como crime de perigo abstrato, não sendo necessária comprovação de um resultado lesivo, bastando, tão somente, que o agente pratique qualquer uma das figuras nucleares do supracitado tipo penal militar, como no caso em tela. O delito em questão está capitulado como crime contra a incolumidade e a saúde públicas. Além disso, com a criminalização da conduta, busca-se proteger a regularidade, a disciplina, a ordem e a hierarquia das instituições militares, sempre ofendidas nesses casos. Tese defensiva da ausência de perigo efetivo de lesão em face da mínima quantidade de droga apreendida, caracterizando o princípio da insignificância, não encontra amparo. A quantidade da droga apreendida não interfere na materialidade delitiva. Não procedência da tese defensiva de absolvição por suposta violação do princípio do bis in idem. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, sendo perfeitamente possível que o Agente seja sancionado penalmente, mesmo que sua responsabilidade administrativa reste demonstrada em relação aos fatos objetos de apuração a que tenha sido submetido. Descabimento da tese defensiva a fim de que a pena possa ser aplicada abaixo do mínimo legal, em virtude da disposição legal expressa proibindo que, ante uma circunstância atenuante, seja fixada a pena aquém do mínimo legal. Inteligência do artigo 73 do Código Penal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM. Apelação criminal. 7000914-19.2023.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 15/05/2025. p: 04/06/2025.) (destaque nosso) |
Julgados no mesmo sentido, em que se confirmou a especialidade do art. 290 do CPM e não aplicação do Tema 506 do STF:
STM. Embargos de Declaração Criminal. Processo eproc n. 7000757-42.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 15/05/2025. p: 11/06/2025.
STM. Embargos de Declaração Criminal. Processo eproc n. 7000583-33.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 17/10/2024. p: 06/11/2024.
STF. Habeas Corpus n. 249256 AgR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma. j: 04/02/2025.
STF. Habeas Corpus n. 248272 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. 1ª Turma. j: 16/12/2024. p: 07/01/2025.
