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O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição.
(STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.)

Fatos

Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem.

O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código Penal Militar, e, nas alegações finais escritas, manteve a imputação original. O Conselho Permanente de Justiça, por sua vez, entendeu que a conduta do réu se amoldava ao crime militar de furto, previsto no art. 240 do CPM, por se tratar de objeto esquecido e não perdido. Todavia, como o Ministério Público não requereu, nas alegações finais escritas, a reclassificação da conduta para esse tipo penal mais gravoso, o Conselho julgador absolveu o réu com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por entender que o fato não constitui infração penal.

Decisão

O STM concluiu pela legalidade da sentença absolutória e afastou a possibilidade de condenação por furto por ausência de pedido ministerial para reclassificação.

Fundamentação

Inadequação do tipo penal do art. 249 do CPM

Ficou demonstrado que o objeto foi esquecido pelo proprietário em local certo e determinado, no interior do quartel, e não perdido em local ignorado. A jurisprudência consolidada do STM, STF e STJ distingue claramente entre “coisa perdida” (art. 249 do CPM) e “coisa esquecida” (art. 240 do CPM), caracterizando-se como furto a conduta de quem se apossa de bem esquecido.

Impossibilidade de reclassificação para o crime de furto

Apesar de reconhecer que os elementos do crime de furto estavam presentes, o STM destacou que o Código de Processo Penal Militar (art. 437, alínea “a”) e a Súmula n. 5 do STM proíbem a reclassificação para tipo mais gravoso sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas. A súmula estabelece:

“A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.”

Como o MPM insistiu apenas na condenação pelo art. 249 do CPM, a emendatio libelli não poderia ser aplicada, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.

Comparativo entre Justiça Militar e Justiça Comum quanto à emendatio libelli

O relator destacou que, conforme se observa, na Justiça Militar o julgador, a exemplo da Justiça Comum, pode dar nova classificação jurídica à conduta delitiva perpetrada pelo acusado, sem alterar a descrição dos fatos narrados na denúncia. No processo penal comum, essa possibilidade encontra amparo no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

Na Justiça Militar, por sua vez, essa possibilidade é prevista no art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, com uma ressalva importante:

“Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.”

Assim, a diferença fundamental reside na exigência, na Justiça Militar, de que a nova definição jurídica mais gravosa somente seja possível se houver requerimento expresso do Ministério Público Militar nas alegações finais escritas e se a defesa tiver tido a oportunidade de responder a esse pedido. Como, no caso concreto, o Ministério Público reafirmou nas alegações finais escritas seu entendimento de que o acusado incorreu no crime de apropriação de coisa havida acidentalmente e não no delito de furto, o relator entendeu que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao exarar a sentença absolutória, sem aplicar a emendatio libelli nesse cenário.

Divergência vencida

O Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira divergiu, entendendo que a conduta do acusado se encaixa no art. 249 do CPM, pois houve apropriação dolosa de bem alheio achado, com tentativa de venda e devolução tardia. Considerou que a devolução não foi espontânea nem dentro do prazo legal, configurando o dolo necessário ao tipo penal. Votou pela condenação com extinção da punibilidade pela prescrição.

Precedentes citados

STM, Apelação n. 2005.01.050006-5/DF, rel. Min. Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, julgado em 14/09/2006, DJe: caracterizou furto quando a vítima esqueceu celular em mesa de trabalho.

STM, Apelação n. 0000050-33.2015.7.02.0202, rel. Min. Ten Brig Ar William de Oliveira Barros, julgado em 06/03/2018, DJe: posse da res furtiva em poder do acusado comprova furto.

STM, Apelação n. 0000094-52.2015.7.02.0202, rel. Min. Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva, publicado em 17/08/2017, DJe: objeto esquecido não configura apropriação de coisa perdida.

STM, Apelação n. 0000045-76.2009.7.04.0004/MG, rel. Min. Gen Ex Francisco José da Silva Fernandes, publicado em 25/02/2011, DJe: militar que subtrai celular esquecido pratica furto.

STF, HC n. 150.358, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 01/02/2019: coisa esquecida não configura crime do art. 249 do CPM.

STJ, AREsp n. 2679723/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, publicado em 18/12/2024: apropriação de coisa esquecida configura furto.

STM, Apelação n. 7000202-50.2017.7.00.0000, rel. Min. José Barroso, julgado em 22/02/2018, DJe 06/03/2018: caracterizou apropriação de coisa achada com devolução fora do prazo.

STM, Apelação n. 0000127-42.2019.7.11.0011, rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, julgado em 25/03/2020, DJe: devolução posterior não afasta o dolo da apropriação.

STM, Apelação n. 0000243-64.2018.7.05.0010, rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, DJe 02/08/2021: devolução posterior não descaracteriza a tipicidade.

STF, HC n. 118.533/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/12/2014, DJe 26/02/2015: vedação à condenação por tipo penal não constante da denúncia.

STF, HC n. 176.334, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/02/2021: reclassificação agravadora só é possível se requerida pelo MPM em alegações finais escritas.

STM, Apelação n. 7000472-25.2019.7.00.0000, rel. Min. Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 18/06/2020, DJe: desclassificação só é possível se beneficiar o réu, independente do requerimento nas alegações finais escritas do MPM.

STM, Apelação n. 7000841-53.2018.7.00.0000, rel. Min. Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 28/05/2019, DJe: emendatio libelli in mellius não exige requerimento do MPM.

STJ, HC n. 358.647/SP, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/2016: devolução do bem não exclui dolo da apropriação.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. ART. 249 DO CPM. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, tipificado no art. 249 do CPM, somente deve ser imputado quando o proprietário perdeu o bem em local ignorado. Na vertente quaestio, o ofendido esqueceu o objeto em local certo e determinado, devendo ser atribuído ao infrator, portanto, o delito de furto simples previsto no art. 240 do CPM. Só é cabível a reclassificação do delito, sem a manifestação do MPM, em sede de Alegações Escritas, quando a nova definição jurídica for mais benéfica ao réu, o que não é o caso dos autos. A falta de pedido do MPM para agravar a pena do acusado em momento oportuno impossibilita a aplicação do instituto da emendatio libelli, por ferir o princípio processual do non reformatio in pejus. Não há como condenar o acusado pelo crime de furto – embora sua conduta tenha preenchido as elementares desse tipo penal – por ser mais gravoso do que o delito do art. 249 do CPM narrado na Denúncia, bem como porque o Parquet Militar não requereu naquele sentido na fase de Alegações Finais, conforme estabelece o art. 437, alínea “a”, do CPPM e a Súmula nº 5 do STM. Assim, verificado o cenário de dubiedade, a medida mais adequada a ser imposta nesse caso é o desprovimento do Recurso ministerial com a consequente manutenção da sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo. Decisão por maioria.

(STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) (destaque nosso)

[Julgado correlato]

TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025: É vedada, no processo penal militar, a desclassificação para tipo penal mais grave sem que o Ministério Público tenha formulado a nova tipificação nas alegações escritas. O Tribunal rejeitou a pretensão de reclassificar o crime de recusa de obediência para desacato a superior, por ausência de manifestação do Parquet e inexistência de benefício ao réu, conforme art. 437, “a”, do CPPM e Súmula nº 5 do STM.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/na-justica-militar-e-vedada-a-emendatio-libelli-para-tipo-penal-mais-grave-sem-requerimento-do-ministerio-publico-nas-alegacoes-finais-escritas-nos-termos-do-art-437-a-do-cppm/>. Acesso em: 20/10/2026.