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A alteração da classificação jurídica do fato descrito na denúncia sem manifestação expressa do Ministério Público nas alegações escritas somente é admitida quando resultar em benefício ao réu. Foi afastada a possibilidade de desclassificar o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) para o de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), pois a nova capitulação aumentaria a pena cominada. Aplicou-se o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que vedam a desclassificação prejudicial ao réu sem prévia oitiva das partes.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.)

Fatos

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, Cabo da Polícia Militar, pelo crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A conduta consistiu na recusa em se identificar após ordem direta de oficial superior regularmente identificado. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu por esse crime e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior, que não constava da denúncia nem foi objeto de manifestação formal do Ministério Público nas alegações escritas. Posteriormente, o Ministério Público, em sede recursal, requereu a condenação também pelo crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar).

Decisão

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais rejeitou a tentativa de desclassificação para tipo penal mais grave no processo penal militar, por ausência de manifestação do Ministério Público e por não beneficiar o réu.

Fundamentação

1. Vedação à reclassificação prejudicial no processo penal militar sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas

No processo penal militar, é vedado modificar a classificação do crime para aplicar pena mais grave sem que o Ministério Público tenha formulado a nova definição jurídica em alegações escritas, e a defesa tenha tido oportunidade de se manifestar, conforme determina o art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar:

Art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM)
“O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.”

No caso, ficou expressamente registrado que o Ministério Público não requereu, nas alegações escritas, a condenação do réu pelo crime de desacato a superior. A nova definição jurídica apresentada apenas em sede recursal não cumpre o requisito legal. Também não houve produção de provas com o objetivo de demonstrar ofensa à autoridade ou dignidade do superior.

2. Aplicação da Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar no processo penal militar

Foi aplicada a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que admite a desclassificação sem manifestação do Ministério Público apenas quando houver benefício ao réu:

Súmula nº 5 do STM
“A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.”

Como o crime de desacato a superior possui pena de reclusão de 1 a 4 anos, superior à pena de detenção prevista para o crime de recusa de obediência (1 a 2 anos), o colegiado entendeu que não se tratava de benefício ao acusado, afastando a aplicação da súmula e mantendo a classificação penal original.

Precedentes citados

STM, Súmula nº 5 (DJ 1 nº 77, de 24/04/1995):
A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.

TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0003070-68.2018.9.13.0003. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 15/04/2021: No processo penal militar, é válida a desclassificação penal sem manifestação do Ministério Público, desde que favoreça o réu e decorra dos fatos narrados na denúncia.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. DESACATO A SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE NOVA TIPIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de recusa de obediência [art. 163 do Código Penal Militar (CPM)] e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior (art. 298 do CPM). O Ministério Público pleiteia a condenação pelo crime de desacato a superior, enquanto o réu busca a absolvição sob o fundamento de que os fatos não constituem infração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de recusa de obediência para desacato a superior sem manifestação escrita do Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de recusa de obediência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação da conduta para o crime de desacato a superior não pode ocorrer sem a devida manifestação do Ministério Público e sem oportunizar a defesa ao réu, nos termos do art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo possível apenas quando houver benefício ao acusado.

4. A denúncia e a instrução processual se limitaram ao crime de recusa de obediência, sem qualquer tentativa de demonstrar a prática do crime de desacato a superior, inexistindo nos autos elementos que indiquem a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro do superior hierárquico.

5. A materialidade e a autoria do crime de recusa de obediência restam demonstradas por provas idôneas e concretas, especialmente as imagens e depoimentos que indicam a recusa do réu em se identificar após determinação de oficial da Polícia Militar regularmente identificado.

6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a concessão do sursis penal, por expressa vedação do art. 88, II, “a”, do CPM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A desclassificação de crime capitulado na denúncia somente pode ocorrer sem manifestação do Ministério Público quando beneficiar o réu, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar.

2. A recusa de se identificar diante de ordem de superior hierárquico regularmente identificado configura o crime de recusa de obediência, nos termos do art. 163 do CPM.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 163 e 298; CPPM, art. 437, “a”; STM, Súmula nº 5.

Jurisprudência relevante citada: TJMMG, Apelação eproc nº 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15.04.2021.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) (destaques nossos)

[Julgado correlato]

STM. Apelação Criminal. 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 15/05/2025. p: 06/06/2025: É vedada a reclassificação da conduta para tipo penal mais grave sem requerimento expresso do Ministério Público nas alegações finais escritas. Embora o fato configurasse furto e não apropriação de coisa havida acidentalmente, o STM manteve a absolvição por força do art. 437, “a”, do CPPM e do princípio do non reformatio in pejus.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. No processo penal militar é vedada a desclassificação para tipo penal mais grave sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas, nos termos da Súmula nº 5 do STM e do art. 437, “a”, do CPPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/no-processo-penal-militar-e-vedada-a-desclassificacao-para-tipo-penal-mais-grave-sem-manifestacao-do-ministerio-publico-nas-alegacoes-escritas-nos-termos-da-sumula-no-5-do-stm-e-do-art-437/>. Acesso em: 20/10/2026.