| A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) |
Fatos
Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem.
Decisão
O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima.
Fundamentação
1. Prescrição da pretensão punitiva
A contagem da prescrição retroativa deve considerar o prazo entre a última causa interruptiva e a sentença, conforme art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Como o recebimento da denúncia ocorreu em 05/04/2024 e a sentença foi publicada em 28/08/2025, não transcorreu o prazo legal de dois anos, vigente à época dos fatos, afastando-se a alegação de prescrição.
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (prazo vigente à época dos fatos)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023 – vigente desde 20/11/2023)
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Aplicando-se esse entendimento, a prescrição não se verifica, pois o lapso entre os marcos interruptivos foi inferior ao prazo previsto.
2. Configuração do crime de lesão corporal leve
A integridade física da vítima foi violada em situação que não justificava o uso de força. As imagens dos vídeos anexados ao inquérito e os depoimentos confirmaram que a vítima, já caída no chão e sem oferecer resistência, continuou sendo agredida com chutes e cassetetes. O laudo pericial identificou equimoses compatíveis com tais agressões.
As excludentes de ilicitude não se aplicam ao caso, pois a força utilizada ultrapassou a necessidade da contenção, caracterizando abuso. A atuação policial, mesmo diante de desobediência inicial, deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e legalidade.
A tese de que as lesões decorreram da queda da motocicleta foi afastada pelo conjunto das provas, que apontam agressões diretas e posteriores à queda. Não se trata de força moderada para contenção, mas sim de punição física indevida e desnecessária.
Art. 209 do Código Penal Militar
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Precedentes citados
Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal. 0070570-64.2020.9.21.0002. Relator: Des. Paulo Mendes. j: 02/05/2022. p: 02/05/2022: A prescrição retroativa não se conta entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 125, §1º, parte final, do Código Penal Militar.
Ementa Oficial Apelação criminal. Lesão corporal leve (art. 209 do CPM). Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Aplicação do art. 125, §1º, parte final, do CPM. Lapso não consumado entre os marcos interruptivos. Mérito. Uso desproporcional da força em abordagem policial. Imagens e prova oral convergentes. Excesso após rendição da vítima. Inexistência de excludente de ilicitude. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por policiais condenados pela prática de lesão corporal leve em ocorrência policial em Gravataí/RS. II. Questão em discussão Examina-se: (i ) se houve a prescrição da pretensão punitiva, diante da pena fixada e dos marcos interruptivos; (ii) se a sentença condenatória deve ser mantida, especialmente quanto à materialidade, autoria e presença (ou não) de excludentes de ilicitude no uso da força policial. III. Razões de decidir A preliminar defensiva não prospera. A prescrição retroativa, conforme o art. 125, §1º, do CPM, somente se computa entre a última causa interruptiva e a sentença. No mérito, o conjunto probatório é sólido. As imagens dos vídeos do IPM revelam agressões continuadas após a rendição da vítima, em desconformidade com o uso diferenciado da força. A prova testemunhal, detalhada na sentença e reproduzida no voto, confirma a dinâmica violenta e indevida da abordagem. Não há compatibilidade entre os golpes registrados e a narrativa defensiva de estrito cumprimento do dever legal. A atuação ultrapassou a necessidade policial e configurou excesso punível, sem qualquer excludente de ilicitude. Mantêm-se íntegros, portanto, os fundamentos da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de prescrição. No mérito, apelação desprovida, mantida a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes: CPM, arts. 209 e 125, §1º e VII; CPPM, art. 439. Jurisprudência relevante: (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) (destaque nosso) |
| Versão em Linguagem Simples Dois policiais recorreram da condenação por agressão contra um motociclista perseguido em Gravataí. Eles alegaram que o crime já estaria prescrito e que agiram dentro do dever policial. O Tribunal entendeu que não houve prescrição porque o prazo legal ainda não tinha passado. *prescrição quer dizer que o prazo para o Estado julgar ou punir acabou. Quando esse tempo passa, a lei determina que o processo não pode continuar. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que as imagens e os depoimentos mostram o jovem já caído e sem reagir quando continuou sendo agredido. Assim, a força usada foi excessiva e ilegal. Por isso, a condenação foi mantida. |
Observação: Termo inicial da prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia
Em relação à possibilidade de se considerar termo inicial da prescrição retroativa data anterior ao recebimento da denúncia, cumpre destacar que, conforme precedente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000072-97.2018.9.21.0000. Relator: Juiz Militar Fábio Duarte Fernandes. Julgamento: 05/09/2018.), aplica-se no Direito Penal Militar o mesmo regramento previsto na Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110 do Código Penal, ainda que o texto literal da norma não esteja replicado no Código Penal Militar.
Antes da vigência da referida lei (06/05/2010), o §2º do art. 110 do Código Penal previa expressamente a possibilidade de se computar o prazo prescricional retroativo a partir de data anterior ao recebimento da denúncia. No entanto, com a revogação deste parágrafo e a nova redação do §1º, ficou vedada, de forma absoluta, a contagem da prescrição retroativa com termo inicial anterior à denúncia ou queixa.
Esse entendimento, á luz do próprio do TJM/RS, deve ser aplicado também na Justiça Militar, inclusive em observância ao princípio da sucessão de leis no tempo. Portanto, para fatos praticados após 06/05/2010, está proibida a contagem do prazo prescricional retroativo considerando marcos anteriores ao recebimento da denúncia.
Art. 110 do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010):
§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 110 do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010):
§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º – (Revogado).
Sobre o tema:
STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025: A Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código Penal comum, aplica-se ao Direito Penal Militar e afasta a prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto. O Tribunal considerou o prazo prescricional calculado pela pena máxima em abstrato e concluiu que não houve extinção da punibilidade, mantendo a persecução penal.
